18.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de novembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin hovioikeus — Finlândia) — Valev Visnapuu/Kihlakunnansyyttäjä (Helsinki), Suomen valtio — Tullihallitus

(Processo C-198/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 34.o TFUE e 110.o TFUE - Diretiva 94/62/CE - Artigos 1.o, n.o 1, 7.o e 15.o - Venda à distância e transporte de bebidas alcoólicas a partir de outro Estado-Membro - Imposto especial de consumo sobre determinadas embalagens de bebidas - Isenção em caso de integração das embalagens num sistema de recuperação e recolha - Artigos 34.o TFUE, 36.o TFUE e 37.o TFUE - Exigência de autorização de venda a retalho de bebidas alcoólicas - Monopólio de venda a retalho de bebidas alcoólicas - Justificação - Proteção da saúde»)

(2016/C 016/08)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Helsingin hovioikeus

Partes no processo principal

Recorrente: Valev Visnapuu

Recorridos: Kihlakunnansyyttäjä (Helsinki), Suomen valtio — Tullihallitus

Dispositivo

1)

O artigo 110.o TFUE e os artigos 1.o, n.o 1, 7.o e 15.o da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que institui um imposto especial de consumo sobre determinadas embalagens de bebidas, mas prevê uma isenção em caso de integração dessas embalagens num sistema de recuperação operacional.

2)

Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um vendedor estabelecido noutro Estado-Membro está sujeito a uma exigência de autorização de venda a retalho para a importação de bebidas alcoólicas com vista à sua venda a retalho a consumidores residentes no primeiro Estado-Membro, quando esse vendedor assegura o transporte dessas bebidas ou entrega o seu transporte a um terceiro, na medida em que essa regulamentação seja adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido, no caso concreto a proteção da saúde e da ordem públicas, que esse objetivo não possa ser atingido com um nível de efetividade pelo menos equivalente através de medidas menos restritivas e que essa regulamentação não constitua um meio de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada no comércio entre os Estados-Membros, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.


(1)  JO C 202, de 30.6.2014.