25.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de fevereiro de 2016 — Comissão Europeia/Hungria

(Processo C-179/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Diretiva 2006/123/CE - Artigos 14.o a 16.o - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 56.o TFUE - Livre prestação de serviços - Requisitos de emissão de vales em condições fiscalmente vantajosas atribuídos pelos empregadores aos seus trabalhadores e utilizáveis para efeitos de alojamento, lazer e/ou restauração - Restrições - Monopólio»)

(2016/C 145/05)

Língua do processo: húngaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e E. Montaguti, agentes)

Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Dispositivo

1)

A Hungria violou a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, ao introduzir e ao manter o regime do cartão de lazer Széchenyi, previsto no Decreto governamental n.o 55/2011, de 12 de abril de 2011, que regula a emissão e a utilização do cartão de lazer Széchenyi, e alterado pela Lei n.o CLVI, de 21 de novembro de 2011, que altera determinadas leis fiscais e outros atos equivalentes, na medida em que:

o artigo 13.o do referido decreto governamental, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, alínea d), da Lei n.o XCVI de 1993 relativa aos fundos de seguro mutualista voluntário, com o artigo 2.o, alínea b), da Lei n.o CXXXII de 1997 relativa às sucursais e agências comerciais de empresas com sede no estrangeiro e com os artigos 1.o, 2.o, n.os 1 e 2, 55.o, n.os 1 e 3, e 64.o, n.o 1, da Lei n.o IV de 2006 relativa às sociedades comerciais, exclui a possibilidade de as sucursais emitirem o cartão de lazer Széchenyi, violando deste modo o disposto no artigo 14.o, ponto 3, dessa diretiva;

o referido artigo 13.o, lido em conjugação com as mesmas disposições nacionais, que não reconhece, para efeitos do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse mesmo artigo 13.o, alíneas a) a c), a atividade dos grupos de empresas cuja sociedade-mãe não seja uma sociedade constituída nos termos do direito húngaro e cujos membros não revistam as formas de sociedade previstas pelo direito húngaro, viola o disposto no artigo 15.o, n.os 1, 2, alínea b), e 3, da referida diretiva;

o artigo 13.o do Decreto governamental n.o 55/2011, lido em conjugação com essas mesmas disposições nacionais, que reserva aos bancos e outras instituições de crédito a possibilidade de emitirem o cartão de lazer Széchenyi, uma vez que só estes estabelecimentos podem cumprir os requisitos previstos neste artigo 13.o, viola o disposto no artigo 15.o, n.os 1, 2, alínea d), e 3, da mesma diretiva;

o referido artigo 13.o viola o artigo 16.o da Diretiva 2006/123, na medida em que exige a existência de um estabelecimento na Hungria para a emissão do cartão de lazer Széchenyi.

2)

O regime dos vales Erzsébet regulado pela Lei n.o CLVI, de 21 de novembro de 2011, e pela Lei n.o CIII, de 6 de julho de 2012, relativa ao programa Erzsébet, na medida em que esta regulamentação nacional estabelece um monopólio a favor de organismos públicos no âmbito da emissão de vales que permitem a compra de refeições frias e que podem ser atribuídos, em condições fiscalmente vantajosas, pelos empregadores aos seus trabalhadores como prestações em espécie, viola os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE.

3)

A Hungria é condenada nas despesas.


(1)   JO C 202, de 30.6.2014.