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27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/21 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Ralph Prankl
(Processo C-175/14) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Diretiva 92/12/CEE - Regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Tributação das mercadorias de contrabando - Mercadorias introduzidas no consumo num Estado-Membro e encaminhadas para outro Estado-Membro - Determinação do Estado-Membro competente - Direito do Estado de trânsito de tributar as referidas mercadorias))
(2015/C 138/27)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Parte no processo principal
Ralph Prankl
Dispositivo
Os artigos 7.o, n.os 1 e 2, e 9.o, n.o 1, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108/CEE do Conselho, de 14 de dezembro de 1992, devem ser interpretados no sentido de que, quando mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo introduzidas clandestinamente no território de um Estado-Membro sejam transportadas, sem o documento de acompanhamento previsto no artigo 7.o, n.o 4, da referida diretiva, com destino a outro Estado-Membro, em cujo território essas mercadorias são descobertas pelas autoridades competentes, os Estados-Membros de trânsito não estão autorizados a cobrar também um imposto especial de consumo ao condutor de pesados que efetuou o referido transporte por ter detido as referidas mercadorias para fins comerciais no seu território.