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15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/25 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Castellón — Espanha) — Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
(Processo C-169/14) (1)
((«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 7.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Contratos celebrados com os consumidores - Contrato de mútuo com hipoteca - Cláusulas abusivas - Processo de execução hipotecária - Direito de recurso»))
2014/C 315/38
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Castellón
Partes no processo principal
Recorrentes: Juan Carlos Sánchez Morcillo, María del Carmen Abril García
Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, SA
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de vias de execução, como o que está em causa no processo principal, que prevê que um processo de execução hipotecária não é suscetível de ser suspenso pelo tribunal que julga o processo declarativo, o qual, na sua decisão final, pode, quando muito, atribuir uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, na medida em que este, enquanto devedor executado, não pode recorrer do despacho que indefere a sua oposição a essa execução, ao passo que o profissional, credor exequente, pode recorrer da decisão que declara a extinção do processo ou a não aplicação de uma cláusula abusiva.