20.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 236/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de junho de 2015 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-161/14) (1)

((Incumprimento de Estado - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o, n.o 2 - Ponto 10 do anexo III - Taxa reduzida de IVA aplicável à entrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais - Ponto 10 –A do anexo III - Taxa reduzida de IVA aplicável à renovação e reparação de habitações particulares, exceto para os materiais que representam uma parte significativa do valor do serviço prestado - Legislação nacional que aplica uma taxa reduzida de IVA às prestações de serviços de instalação e às entregas de «materiais energeticamente eficientes»))

(2015/C 236/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: M. Clausen e C. Soulay, agentes)

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Representantes: L. Christie e M. Holt, agentes, assistidos por K. Lasok QC)

Dispositivo

1)

Ao aplicar uma taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado às prestações de serviço de instalação de «materiais energeticamente eficientes» e às entregas desses materiais por uma pessoa que instala os referidos materiais numa residência particular:

na medida em que essas prestações e entregas não podem ser consideradas como «[e]ntrega, construção, renovação e modificação de habitações fornecidas ao abrigo de políticas sociais» para efeitos do ponto 10 do anexo III da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de maio de 2009;

na medida em que as referidas prestações e entregas não pertencem ao quadro da «[r]eparação e [da] renovação em residências particulares» para efeitos do ponto 10-A do anexo III da referida diretiva, e

na medida em que, mesmo quando são consideradas uma renovação e reparação de habitações particulares para efeitos do ponto 10-A do anexo III desta diretiva, estas mesmas prestações e entregas incluem materiais que representam uma parte significativa do valor dos serviços prestados,

o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 98.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/47, lido em conjugação com o anexo III da referida diretiva.

2)

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.


(1)  JO C 212 de 07.07.2014