15.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 151/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — A, B, C, D/Minister van Buitenlandse Zaken

(Processo C-158/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Posição Comum 2001/931/PESC - Decisão Quadro 2002/475/JAI - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Inclusão da organização dos “Tigres de libertação do Eelam tamoul (TLET)” na lista das pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos de terrorismo - Questão prejudicial que tem por objeto a validade dessa inclusão - Conformidade com o direito internacional humanitário - Conceito de “ato de terrorismo” - Atividades das forças armadas em período de conflito armado»)

(2017/C 151/02)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: A, B, C, D

Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken

Dispositivo

1)

Não é manifesto, na aceção da jurisprudência assente nos acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C-188/92, EU:C:1994:90), e de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C-239/99, EU:C:2001:101), que seriam admissíveis recursos de anulação interpostos, no Tribunal Geral da União Europeia, por pessoas que se encontrem numa situação como a dos recorrentes no processo principal contra o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009, ou contra os atos da União anteriores a esse regulamento de execução, relativos à inclusão dos «Tigres de libertação do Eelam tamoul (TLET)» na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades.

2)

Uma vez que a Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e o Regulamento n.o 2580/2001 não se opõem a que atividades das forças armadas em período de conflito armado, na aceção do direito internacional humanitário, constituam «atos de terrorismo», na aceção desses atos da União, o facto de as atividades dos «Tigres de libertação do Eelam tamoul (TLET)» poderem constituir tais atividades não afeta a validade do Regulamento de Execução n.o 610/2010 e dos atos da União anteriores a esse regulamento de execução, relativos à inclusão referida no n.o 1 do presente dispositivo.


(1)  JO C 194, de 24.6.2016.