21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 — Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-140/14) (1)

((Incumprimento de Estado - Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE - Prevenção e eliminação do depósito de terras de escavação e de outros resíduos - Descarga - Falta de adoção de medidas para fins de eliminação e de armazenamento desses resíduos - Exercício das vias de recurso jurisdicionais))

(2015/C 311/10)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano e M. Žebre, agentes)

Demandada: República da Eslovénia (representante: J. Morela, agente)

Dispositivo

1)

A República da Eslovénia,

ao ter autorizado o depósito de terras de escavação na parcela n.o 115/1 do município de Terharje (Bukovžlak), sem se certificar de que nenhum outro resíduo tinha sido autorizado anteriormente ou simultaneamente nesse sítio e, não tendo sido tomada nenhuma medida para eliminar deste último os resíduos não abrangidos pela autorização concedida, o referido sítio devia ser considerado um aterro ilegal que não cumpre os requisitos e exigências previstos, por um lado, nos artigos 13.o e 36.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, e, por outro lado, nos artigos 5.o, n.o 3, alínea e), e 6.o, lido em conjugação com a Decisão do Conselho 2003/33/CE, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE, 7.o a 9.o, 11.o e 12.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, bem como nos anexos I a III desta última diretiva, e

ao não ter tomado, desde abril de 2009, medidas suficientes para impedir e depois eliminar o depósito de terras de escavação abrangidas pelas rubricas de classificação de resíduos 17 05 06 (material de escavações não abrangido no número 17 05 05) e 17 05 05 (material de escavações que contém substâncias perigosas), no sítio de construção de uma infraestrutura municipal para a zona comercial de Gaberje-sud, de tal forma que este sítio devia igualmente ser considerado um aterro ilegal que não respeita as disposições acima mencionadas das diretivas 1999/31 e 2008/98, bem como os artigos 12.o, 15.o e 17.o desta última diretiva,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do conjunto destas disposições.

2)

A República da Eslovénia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 184, de 16.6.2014.