26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — Iron & Smith kft/Unilever NV

(Processo C-125/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marcas - Registo de uma marca nacional idêntica ou semelhante a uma marca comunitária anterior - Marca comunitária que goza de prestígio na União Europeia - Alcance geográfico do prestígio»)

(2015/C 354/07)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Iron & Smith kft

Demandada: Unilever NV

Dispositivo

1)

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que, uma vez que esteja demonstrado o prestígio de uma marca comunitária anterior numa parte substancial do território da União Europeia, que pode, se for o caso, coincidir com o território de um único Estado-Membro que não tem necessariamente de ser aquele em que é apresentado um pedido de registo de marca nacional posterior, há que considerar que essa marca goza de prestígio na União Europeia. Os critérios consagrados pela jurisprudência relativamente à utilização séria da marca comunitária não são, enquanto tais, pertinentes para determinar a existência de um «prestígio» na aceção do artigo 4.o, n.o 3, dessa diretiva.

2)

Na medida em que a marca comunitária anterior já gozava de prestígio numa parte substancial do território da União Europeia, mas não junto do público relevante do Estado-Membro em que foi apresentado o pedido de registo da marca nacional posterior objeto da oposição, o titular da marca comunitária pode beneficiar da proteção instituída pelo artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2008/95 sempre que uma parte comercialmente não negligenciável do referido público conhece essa marca, estabelece uma ligação entre ela e a marca nacional posterior e existe, tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, ou uma violação efetiva e atual da marca comunitária, na aceção dessa disposição, ou, caso esta não exista, o risco sério de que essa violação venha a concretizar-se no futuro.


(1)  JO C 175, de 10.6.2014.