26.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 354/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Oradea — Roménia) — Horațiu Ovidiu Costea/SC Volksbank România SA
(Processo C-110/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Artigo 2.o, alínea b) - Conceito de “consumidor” - Contrato de crédito celebrado por uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado - Reembolso do crédito garantido por um imóvel que pertence ao escritório de advogados do mutuário - Mutuário que dispõe dos conhecimentos necessários para apreciar o caráter abusivo de uma cláusula antes da assinatura do contrato»)
(2015/C 354/06)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Judecătoria Oradea
Partes no processo principal
Demandante: Horațiu Ovidiu Costea
Demandada: SC Volksbank România SA
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerce a profissão de advogado, que celebra um contrato de crédito com um banco, sem que a finalidade do crédito seja precisada nesse contrato, pode ser considerada um «consumidor», na aceção desta disposição, quando o referido contrato não esteja ligado à atividade profissional desse advogado. A circunstância de o crédito nascido do referido contrato ser garantido por uma hipoteca constituída por essa pessoa na qualidade de representante do seu escritório de advogados e que tem por objeto bens destinados ao exercício da atividade profissional da referida pessoa, como um imóvel pertencente a esse escritório, não é pertinente a tal respeito.