14.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 302/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG/Finanzamt Nordenham (C-108/14) e Finanzamt Hamburg-Mitte/Marenave Schiffahrts AG (C-109/14)
(Processos apensos C-108/14 e C-109/14) (1)
((Reenvio prejudicial - IVA - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o - Direito a dedução - Dedução parcial - IVA pago pelas sociedades holdings pela aquisição de capitais investidos nas suas filiais - Prestações de serviços fornecidos às filiais - Filiais constituídas sob a forma de sociedades de pessoas - Artigo 4.o - Constituição de um grupo de pessoas que podem ser consideradas como um único sujeito passivo - Requisitos - Necessidade de uma relação de subordinação - Efeito direto))
(2015/C 302/08)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrentes: Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG (C-108/14), Finanzamt Hamburg-Mitte/Marenave Schiffahrts AG (C-109/14)
Recorridos: Finanzamt Nordenham (C-108/14), Marenave Schiffahrts AG (C-109/14)
Dispositivo
1) |
O artigo 17.o, n.os 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, deve ser interpretado no sentido de que:
|
2) |
O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional reserve a possibilidade de constituir um grupo IVA, conforme previsto nessa disposição, unicamente às entidades com personalidade coletiva e ligadas ao órgão de topo desse grupo numa relação de subordinação, exceto se esses dois pressupostos constituírem medidas necessárias e adequadas para se atingir os objetivos de evitar as práticas ou comportamentos abusivos ou de combate à fraude ou evasão fiscais, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar. |
3) |
Não se pode considerar que o artigo 4.o, n.o 4, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, tem um efeito direto que permita aos sujeitos passivos reivindicar o seu benefício contra o seu Estado-Membro no caso de a lei desse Estado-Membro não ser compatível nem poder ser objeto de interpretação conforme a essa disposição. |