14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG/Finanzamt Nordenham (C-108/14) e Finanzamt Hamburg-Mitte/Marenave Schiffahrts AG (C-109/14)

(Processos apensos C-108/14 e C-109/14) (1)

((Reenvio prejudicial - IVA - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o - Direito a dedução - Dedução parcial - IVA pago pelas sociedades holdings pela aquisição de capitais investidos nas suas filiais - Prestações de serviços fornecidos às filiais - Filiais constituídas sob a forma de sociedades de pessoas - Artigo 4.o - Constituição de um grupo de pessoas que podem ser consideradas como um único sujeito passivo - Requisitos - Necessidade de uma relação de subordinação - Efeito direto))

(2015/C 302/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrentes: Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG (C-108/14), Finanzamt Hamburg-Mitte/Marenave Schiffahrts AG (C-109/14)

Recorridos: Finanzamt Nordenham (C-108/14), Marenave Schiffahrts AG (C-109/14)

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.os 2 e 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2006/69/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006, deve ser interpretado no sentido de que:

Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais apoiadas por uma sociedade holding que participa na sua gestão e que, a esse título, exerce uma atividade económica devem ser considerados como parte dos seus custos gerais e o IVA pago sobre estes custos deve, em princípio, ser integralmente deduzido, a menos que algumas operações económicas realizadas a jusante estejam isentas de IVA nos termos da Sexta Diretiva, caso em que a dedução só se deve operar segundo as modalidades previstas no artigo 17.o, n.o 5, dessa diretiva;

Os custos ligados à aquisição de participações nas suas filiais apoiadas por uma sociedade holding que participa na gestão apenas de algumas delas e que, no tocante às outras, não exerce uma atividade económica, apenas devem ser parcialmente considerados parte dos seus custos gerais, de modo que o IVA pago relativamente a estes custos só pode ser deduzido na proporção daqueles que são inerentes à atividade económica, segundo critérios de repartição definidos pelos Estados-Membros, os quais, no exercício deste poder, devem ter em conta, — o que cabe aos tribunais nacionais verificar –, a finalidade e a sistemática da Sexta Diretiva e, a este título, prever um modo de cálculo que reflita objetivamente a parte de imputação real das despesas a montante à atividade económica e à atividade não económica.

2)

O artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma regulamentação nacional reserve a possibilidade de constituir um grupo IVA, conforme previsto nessa disposição, unicamente às entidades com personalidade coletiva e ligadas ao órgão de topo desse grupo numa relação de subordinação, exceto se esses dois pressupostos constituírem medidas necessárias e adequadas para se atingir os objetivos de evitar as práticas ou comportamentos abusivos ou de combate à fraude ou evasão fiscais, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.

3)

Não se pode considerar que o artigo 4.o, n.o 4, da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, tem um efeito direto que permita aos sujeitos passivos reivindicar o seu benefício contra o seu Estado-Membro no caso de a lei desse Estado-Membro não ser compatível nem poder ser objeto de interpretação conforme a essa disposição.


(1)  JO C 159,de 26.05.2014.