27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali/Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl — Federconsorzi, sujeita a concordata de credores, Liquidazione giudiziale dei beni ceduti ai creditori della Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl — Federconsorzi

(Processo C-104/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE - Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais - Diretiva 2000/35/CE - Artigos 2.o, 3.o e 6.o - Diretiva 2011/7/EU - Artigos 2.o, 7.o e 12.o - Legislação de um Estado-Membro suscetível de alterar, em detrimento de um credor do Estado, os juros de um crédito anterior a estas diretivas»)

(2015/C 138/26)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero delle Politiche agricole, alimentari e forestali

Recorridos: Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl — Federconsorzi, sujeita a concordata de credores, Liquidazione giudiziale dei beni ceduti ai creditori della Federazione Italiana Consorzi Agrari Soc. coop. arl — Federconsorzi

Dispositivo

O artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE e os artigos 3.o, n.o 3, e 6.o da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, bem como os artigos 7.o e 12.o da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, que tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), da primeira destas diretivas, possa, enquanto decorre o prazo de transposição da segunda destas diretivas, adotar disposições legislativas, como as que estão em causa no processo principal, suscetíveis de alterar, em detrimento de um credor do Estado, os juros de um crédito resultante da execução de um contrato celebrado antes de 8 de agosto de 2002.


(1)  JO C 184, de 16.6.2014.