22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nîmes — França) — Jean-Claude Van Hove/CNP Assurances SA

(Processo C-96/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Contrato de seguro - Artigo 4.o, n.o 2 - Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato - Cláusula que visa garantir a cobertura das prestações de um contrato de empréstimo imobiliário - Incapacidade total do mutuário para o trabalho - Exclusão do benefício desta garantia em caso de aptidão reconhecida para exercer uma atividade remunerada ou não»)

(2015/C 205/12)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Nîmes

Partes no processo principal

Recorrente: Jean-Claude Van Hove

Recorrida: CNP Assurances SA

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula estipulada num contrato de seguro e que visa garantir a cobertura das prestações devidas ao mutuante em caso de incapacidade total do mutuário só está abrangida pela exceção enunciada nessa disposição na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio constate:

por um lado, à luz da natureza, da economia geral e das estipulações no quadro contratual em que figura, bem como do seu contexto jurídico e factual, que esta cláusula fixa um elemento essencial do referido quadro que, como tal, o caracteriza, e,

por outro, que a referida cláusula está redigida de maneira clara e compreensível, ou seja, que não é inteligível para o consumidor apenas no plano gramatical, mas igualmente que o contrato expõe de maneira transparente o funcionamento concreto do mecanismo a que se refere a cláusula em causa bem como a relação entre esse mecanismo e o mecanismo previsto noutras cláusulas, de modo a que o consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.