22.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 205/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nîmes — França) — Jean-Claude Van Hove/CNP Assurances SA
(Processo C-96/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas - Contrato de seguro - Artigo 4.o, n.o 2 - Avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais - Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato - Cláusula que visa garantir a cobertura das prestações de um contrato de empréstimo imobiliário - Incapacidade total do mutuário para o trabalho - Exclusão do benefício desta garantia em caso de aptidão reconhecida para exercer uma atividade remunerada ou não»)
(2015/C 205/12)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Nîmes
Partes no processo principal
Recorrente: Jean-Claude Van Hove
Recorrida: CNP Assurances SA
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula estipulada num contrato de seguro e que visa garantir a cobertura das prestações devidas ao mutuante em caso de incapacidade total do mutuário só está abrangida pela exceção enunciada nessa disposição na medida em que o órgão jurisdicional de reenvio constate:
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por um lado, à luz da natureza, da economia geral e das estipulações no quadro contratual em que figura, bem como do seu contexto jurídico e factual, que esta cláusula fixa um elemento essencial do referido quadro que, como tal, o caracteriza, e, |
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por outro, que a referida cláusula está redigida de maneira clara e compreensível, ou seja, que não é inteligível para o consumidor apenas no plano gramatical, mas igualmente que o contrato expõe de maneira transparente o funcionamento concreto do mecanismo a que se refere a cláusula em causa bem como a relação entre esse mecanismo e o mecanismo previsto noutras cláusulas, de modo a que o consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele. |