9.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — KPN BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM)

(Processo C-85/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Serviço universal e direitos dos utilizadores - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 28.o - Acesso aos números e aos serviços - Números não geográficos - Diretiva 2002/19/CE - Artigos 5.o, 8.o e 13.o - Poderes das autoridades reguladoras nacionais - Controlo dos preços - Serviços de trânsito de chamadas - Regulamentação nacional que impõe aos fornecedores de serviços de trânsito de chamadas telefónicas não aplicar tarifas mais elevadas para as chamadas para números não geográficos do que para as chamadas para números geográficos - Empresa sem poder de mercado significativo - Autoridade nacional competente»)

(2015/C 371/11)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: KPN BV

Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)

Dispositivo

1)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que permite que uma autoridade nacional competente imponha uma obrigação tarifária, como a que está em causa no processo principal, ao abrigo do artigo 28.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, para pôr fim a um entrave à chamada de números não geográficos na União Europeia que não tem natureza técnica, mas que resulta das tarifas praticadas, sem que se tenha procedido a uma análise do mercado que demonstre que a empresa em causa dispõe de um poder de mercado significativo, se essa obrigação constituir uma medida necessária para que os utilizadores finais possam ter acesso aos serviços que utilizam números não geográficos na União.

Cabe ao juiz nacional verificar se esta condição está preenchida e se a obrigação tarifária é objetiva, transparente, proporcionada, não discriminatória, baseada na natureza do problema verificado e justificada à luz dos objetivos enunciados no artigo 8.o da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e se os procedimentos previstos nos artigos 6.o, 7.o e 7.o-A da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, foram respeitados.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode prever que uma obrigação tarifária ao abrigo do artigo 28.o da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, como a que está em causa no processo principal, seja imposta por uma autoridade nacional diferente da autoridade reguladora nacional em geral encarregada de aplicar o novo quadro regulamentar da União aplicável às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas, desde que esta autoridade preencha as condições de competência, de independência, de imparcialidade e de transparência previstas pela Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, e que as decisões que toma possam ser objeto de recurso efetivo junto de um organismo independente das partes interessadas, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 151 de 19.05.2014