9.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Bundessozialgericht — Alemanha) — Jobcenter Berlin Neukölln/Nazifa Alimanovic e o.

(Processo C-67/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Cidadania da União - Igualdade de tratamento - Diretiva 2004/38/CE - Artigo 24.o, n.o 2 - Prestações de assistência social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigos 4.o e 70.o - Prestações especiais pecuniárias de caráter não contributivo - Nacionais de um Estado-Membro à procura de emprego que residem no território de outro Estado-Membro - Exclusão - Manutenção do estatuto de trabalhador»)

(2015/C 371/10)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Jobcenter Berlin Neukölln

Recorridos: Nazifa Alimanovic, Sonita Alimanovic, Valentina Alimanovic, Valentino Alimanovic

Dispositivo

O artigo 24.o da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1244/2010 da Comissão, de 9 de dezembro de 2010, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro que exclui do benefício de certas «prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo», na aceção do artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, e que são igualmente constitutivas de uma «prestação de assistência social», na aceção do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38, os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem numa situação como a prevista no artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da referida diretiva, quando essas prestações são garantidas aos nacionais desse Estado-Membro que se encontrem na mesma situação.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.