30.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 22 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d’appel de Mons — Bélgica) — Régie communale autonome du stade Luc Varenne/État belge

(Processo C-55/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 77/388/CEE - IVA - Isenções - Artigo13.o, B, alínea b) - Conceito de “locação de bens imóveis isenta” - Colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol - Contrato de colocação à disposição com reserva para o proprietário de certos direitos e prerrogativas - Prestação pelo proprietário de diferentes serviços que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista»)

(2015/C 107/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Régie communale autonome du stade Luc Varenne

Recorrido: État belge

Dispositivo

O artigo 13.o, B, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a colocação à disposição, a título oneroso, de um estádio de futebol, em virtude de um contrato que reserva para o proprietário determinados direitos e prerrogativas e prevê a prestação, por este, de diferentes serviços, como serviços de manutenção, de limpeza, de conservação e de adequação às normas, que representam 80 % da indemnização contratualmente prevista, não constitui, em princípio, uma «locação de bens imóveis» na aceção dessa disposição. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio qualificá-lo.


(1)  JO C 102, de 7.4.2014.