21.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de janeiro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte — Itália) — Consorzio Artigiano Servizio Taxi e Autonoleggio (CASTA), e o./Azienda sanitaria locale di Ciriè, Chivasso e Ivrea (ASL TO4), Regione Piemonte

(Processo C-50/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE - Diretiva 2004/18/CE - Serviços de transporte sanitário - Legislação nacional que autoriza as autoridades sanitárias locais a confiar as atividades de transporte sanitário, através de ajuste direto e sem publicidade, às associações de voluntariado que preenchem as exigências legais e estão registadas, mediante o reembolso dos custos suportados - Admissibilidade»)

(2016/C 106/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Piemonte

Partes no processo principal

Recorrentes: Consorzio Artigiano Servizio Taxi e Autonoleggio (CASTA), Galati Lucimorto Roberto — Autonoleggio Galati, Seren Bernardone Guido — Autonoleggio Seren Guido

Recorridos: Azienda sanitaria locale di Ciriè, Chivasso e Ivrea (ASL TO4), Regione Piemonte

Estando presentes: Associazione Croce Bianca del Canavese e o., Associazione nazionale pubblica assistenza (ANPAS) — Comitato regionale Liguria

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que permite às autoridades locais confiar a prestação de serviços de transporte sanitário por ajuste direto, sem qualquer forma de publicidade, a associações de voluntariado, desde que o quadro legal e convencional no qual se desenvolve a atividade destes organismos contribua efetivamente para uma finalidade social e para a prossecução dos objetivos de solidariedade e de eficácia orçamental.

2)

Quando um Estado-Membro permite às autoridades públicas recorrer diretamente a associações de voluntariado para o cumprimento de certas missões, uma autoridade pública que pretende celebrar convenções com as referidas associações não é obrigada, em virtude do direito da União, a comparar previamente as propostas de diversas associações.

3)

Quando um Estado-Membro, que permite às autoridades públicas recorrer diretamente a associações de voluntariado para o cumprimento de certas missões, autoriza as referidas associações a exercer certas atividades comerciais, cabe a esse Estado-Membro fixar os limites dentro dos quais essas atividades podem ser desenvolvidas. Esses limites devem, não obstante, assegurar que as referidas atividades comerciais sejam marginais relativamente ao conjunto das atividades de tais associações e sustentem a prossecução da atividade voluntária destas.


(1)  JO C 93 de 29.03.2014