20150731006616582015/C 270/07292014CJC27020150817PT01PTINFO_JUDICIAL201506116611

Processo C-29/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 — Comissão Europeia/República da Polónia «Incumprimento de Estado — Saúde pública — Diretiva 2004/23/CE — Diretiva 2006/17/CE — Diretiva 2006/86/CE — Exclusão das células reprodutivas e dos tecidos fetais e embrionários do âmbito de aplicação da regulamentação nacional que transpôs as referidas diretivas»


C2702015PT610120150611PT00076161

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de junho de 2015 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-29/14) ( 1 )

««Incumprimento de Estado — Saúde pública — Diretiva 2004/23/CE — Diretiva 2006/17/CE — Diretiva 2006/86/CE — Exclusão das células reprodutivas e dos tecidos fetais e embrionários do âmbito de aplicação da regulamentação nacional que transpôs as referidas diretivas»»

2015/C 270/07Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Gheorghiu e M. Owsiany-Hornung, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

1)

Ao não incluir as células reprodutivas e os tecidos fetais e embrionários no âmbito de aplicação das disposições de direito nacional que transpuseram a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana, e a Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o da Diretiva 2004/23, dos artigos 3.o, alínea b), 4.o, n.o 2, e 7.o da Diretiva 2006/17, do anexo III desta última diretiva, bem como do artigo 11.o da Diretiva 2006/86.

2)

A República da Polónia é condenada nas despesas.


( 1 ) JO C 85, de 22.3.2014.