23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Post Danmark A/S/Konkurrencerådet

(Processo C-23/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 82.o CE - Abuso de posição dominante - Mercado da distribuição de correio massivo - Publicidade direta - Regime de descontos retroativo - Efeito de expulsão - Critério do concorrente de eficiência igual - Grau de probabilidade e caráter sério de um efeito anticoncorrencial»)

(2015/C 389/04)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Sø- og Handelsretten

Partes no processo principal

Recorrente: Post Danmark A/S

Recorrido: Konkurrencerådet

Dispositivo

1)

Para determinar se um regime de descontos, como o que está em causa no processo principal, aplicado por uma empresa em posição dominante é suscetível de ter um efeito de expulsão no mercado, em violação do artigo 82.o CE, importa apreciar todas as circunstâncias do caso em apreço, particularmente os critérios e as modalidades da concessão do desconto, o alcance da posição dominante da empresa em causa e as condições de concorrência específicas do mercado relevante. O facto de o referido regime de descontos abranger a maior parte dos clientes no mercado pode constituir uma indicação útil da importância dessa prática e do seu impacto no mercado, uma vez que pode reforçar a verosimilhança de um efeito de expulsão anticoncorrencial.

2)

A aplicação do critério dito «do concorrente de eficiência igual» não constitui uma condição indispensável para verificar o caráter abusivo de um regime de descontos, à luz do artigo 82.o CE. Numa situação como a do processo principal, a aplicação do critério dito «do concorrente de eficiência igual» não é pertinente.

3)

O artigo 82.o CE deve ser interpretado no sentido de que, para ser abrangido pelo âmbito de aplicação deste artigo, o efeito anticoncorrencial de um regime de descontos aplicado por uma empresa em posição dominante, como o que está em causa no processo principal, deve ser provável, sem que seja necessário demonstrar que dispõe de um caráter grave ou considerável.


(1)  JO C 78, de 15.03.2014.