22.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Property Development Company NV/Belgische Staat

(Processo C-16/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sexta Diretiva IVA - Artigo 11.o, A - Afetação de um bem equiparada a uma entrega efetuada a título oneroso - Afetação de um imóvel a uma atividade isenta de IVA - Valor tributável desta afetação - Juros intercalares pagos quando da construção do imóvel»)

(2015/C 205/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Property Development Company NV

Recorrido: Belgische Staat

Dispositivo

O artigo 11.o, A, n.o 1, alínea b), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, o valor tributável para efeitos do cálculo do imposto sobre o valor acrescentado sobre uma afetação, na aceção do artigo 5.o, n.o 7, alínea b), desta diretiva, de um imóvel que o sujeito passivo mandou construir é constituído pelo preço de compra, no momento da afetação, de imóveis cuja localização, dimensão e outras características essenciais sejam similares às do imóvel em causa. A este respeito, é irrelevante a questão de saber se uma parte desse preço de compra teve origem no pagamento de juros intercalares.


(1)  JO C 102 de 07.04.2014.