24.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 279/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Staatssecretaris van Financiën/D. G. Kieback
(Processo C-9/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação dos trabalhadores - Legislação fiscal - Impostos sobre o rendimento - Rendimentos auferidos no território de um Estado-Membro - Trabalhador não residente - Tributação no Estado de emprego - Requisitos»)
(2015/C 279/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: D. G. Kieback
Dispositivo
O artigo 39.o, n.o 2, CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro, para efeitos da tributação dos rendimentos de um trabalhador não residente que exerceu as suas atividades profissionais nesse Estado-Membro durante uma parte do ano, recuse conceder a esse trabalhador um benefício fiscal que tenha em conta a sua situação pessoal e familiar, pelo facto de, não obstante ter auferido, nesse mesmo Estado-Membro, a totalidade ou a quase totalidade dos seus rendimentos relativos a esse período, estes não representarem o essencial dos seus rendimentos tributáveis durante todo o ano considerado. A circunstância de o referido trabalhador ter passado a exercer a sua atividade profissional num Estado terceiro e não noutro Estado-Membro da União Europeia não é relevante para esta interpretação.