27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Wucher Helicopter GmbH, Euro-Aviation Versicherungs AG/Fridolin Santer

(Processo C-6/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 785/2004 - Transportadoras aéreas e operadores de aeronaves - Seguros - Requisitos - Conceitos de “passageiro” e de “membro da tripulação” - Helicóptero - Transporte de um perito em desencadear avalanches com explosivos - Dano sofrido durante um voo efetuado para essa operação - Indemnização»)

(2015/C 138/23)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Wucher Helicopter GmbH, Euro-Aviation Versicherungs AG

Recorrida: Fridolin Santer

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, deve ser interpretado no sentido de que o ocupante de um helicóptero pertencente a uma transportadora aérea comunitária, que é transportado ao abrigo de um contrato celebrado entre o seu empregador e essa transportadora aérea para efetuar uma tarefa especial, como a que está em causa no processo principal, é um «passageiro» na aceção dessa disposição.

2)

O artigo 17.o da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em 28 de maio de 1999, em Montreal, assinada pela Comunidade Europeia, em 9 de dezembro de 1999, com base no artigo 300.o, n.o 2, CE, aprovada em seu nome pela Decisão 2001/539/CE do Conselho, de 5 de abril de 2001, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que se insere no conceito de «passageiro» na aceção do artigo 3.o, alínea g), do Regulamento n.o 785/2004 insere-se igualmente no conceito de «passageiro» na aceção do artigo 17.o dessa Convenção, quando essa pessoa tenha sido transportada com base num «contrato de transporte» na aceção do artigo 3.o da referida Convenção.


(1)  JO C 129 de 28.04.2014