Processo T‑507/13

SolarWorld AG e o.

contra

Comissão Europeia

«Recurso de anulação — Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da China — Aceitação de um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping — Indústria comunitária — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade»

Sumário — Despacho do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 14 de janeiro de 2015

  1. Processo judicial — Admissibilidade dos recursos — Apreciação por referência à situação no momento da apresentação da petição — Elemento novo — Adaptação dos pedidos e fundamentos iniciais — Possibilidade subordinada à admissibilidade do pedido inicial

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.o, n.o 2)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Requisitos que são cumulativos

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

  3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão da Comissão que aceita um compromisso oferecido por um exportador no âmbito de um processo antidumping — Recurso interposto por produtores da União — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.os 1 e 6; Decisão 2013/423 da Comissão)

  4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo antidumping — Direito de acesso aos documentos não confidenciais do processo — Obrigação das partes que oferecem um compromisso de preço de apresentarem uma versão não confidencial deste — Comunicação posterior à decisão que aceita o compromisso — Admissibilidade — Violação dos direitos processuais das partes abrangidas pelo inquérito — Inexistência

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 8.o, n.o 4)

  5. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Conceito de ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Qualquer ato de alcance geral, com exceção dos atos legislativos — Decisão da Comissão que aceita um compromisso oferecido por um exportador no âmbito de um processo antidumping — Exclusão

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho; Decisão 2013/423 da Comissão)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33, 65)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 35, 36)

  3.  No âmbito de um recurso interposto por pessoas singulares ou coletivas nos termos da segunda e da terceira hipóteses referidas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, o requisito relativo à afetação direta exige que estejam reunidos dois critérios cumulativos, a saber, por um lado, que o ato, cuja anulação é pretendida pelos recorrentes, produza diretamente efeitos na sua situação jurídica e, por outro, que esse ato não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários dessa medida responsáveis pela sua implementação, tendo esta uma natureza puramente automática e decorrendo apenas da regulamentação do direito da União, sem aplicação de outras regras intermédias. Estes requisitos não podem ser postos em causa pelo direito dos particulares a uma proteção jurisdicional efetiva.

    Não produz efeitos jurídicos suscetíveis de afetar diretamente a situação jurídica dos produtores da União uma decisão da Comissão, adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, que aceita um compromisso oferecido por um exportador de produtos que são objeto de direitos antidumping ao abrigo de regulamentos da Comissão e do Conselho que instituem respetivamente direitos antidumping provisórios e definitivos. Com efeito, resulta do sistema decorrente do Regulamento n.o 1225/2009 que não é devido à adoção da decisão de aceitação dos compromissos que as importações que são objeto desses compromissos ficam isentas de direitos antidumping. Ora, a isenção resulta das disposições que são adotadas quer pela Comissão no regulamento provisório antidumping, quer pelo Conselho no regulamento definitivo antidumping, para implementar os compromissos aceites pela Comissão.

    Embora seja certo que, na sua segunda frase, o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009 prevê que, quando a Comissão aceita tal proposta, e durante todo o período em que os compromissos permaneçam em vigor, os direitos provisórios instituídos ou definitivos instituídos não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas abrangidas pela decisão da Comissão que aceita os compromissos, a referida disposição exige não obstante, para o período durante o qual um compromisso permanece em vigor, a isenção dos direitos antidumping que resulta das disposições que são adotadas pela Comissão no regulamento provisório antidumping ou pelo Conselho no regulamento definitivo antidumping.

    (cf. n.os 40, 48, 51, 52, 54)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 56)

  5.  Não constitui um ato regulamentar na aceção da terceira hipótese referida no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE uma decisão que confirma a aceitação de um compromisso oferecido por um exportador de produtos que são objeto de direitos antidumping provisórios. Com efeito, na medida em que o conceito de ato regulamentar deve ser compreendido no sentido de que abrange qualquer ato de alcance geral, com exceção dos atos legislativos, a referida decisão, embora não constitua um ato legislativo, não tem um alcance geral por não se aplicar a situações determinadas objetivamente e não produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas abrangidas de forma geral e abstrata.

    (cf. n.o 64)