21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 377/18 |
Recurso interposto em 21 de outubro de 2013 — MHCS/IHMI — Compañia Vinícola del Norte de España (ICE IMPERIAL)
(Processo T-555/13)
2013/C 377/41
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: MHCS (Epernay, França) (representantes: P. Boutron, N. Moya Fernández e L.-É. Belleydier, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compañia Vinícola del Norte de España, SA (La Guardia, Espanha)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de agosto de 2013, proferida no processo R 2588/2011-2; |
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Deferir o pedido de registo de marca comunitária n.o8 837 379, relativo à marca nominativa «ICE IMPERIAL», para produtos da classe 33; |
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Condenar o recorrido e o interveniente nas despesas do presente processo, incluindo as efetuadas no processo no IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a recorrente.
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «ICE IMPERIAL», para produtos das classes 32, 33 e 43 — pedido de registo de marca comunitária n.o8 837 379.
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca figurativa comunitária n.o237 875, para «todos os tipos de vinhos, exceto vinho espumante e vinho xerez» da classe 33; registo de marca figurativa espanhola n.o95 020, para «todos os tipos de vinhos, exceto vinho espumante e vinho xerez» da classe 33; registo da marca nominativa espanhola «IMPERIAL» n.o1 508 304, para «vinhos» da classe 33.
Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos controvertidos.
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária e da regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995.