21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 377/18


Recurso interposto em 21 de outubro de 2013 — MHCS/IHMI — Compañia Vinícola del Norte de España (ICE IMPERIAL)

(Processo T-555/13)

2013/C 377/41

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: MHCS (Epernay, França) (representantes: P. Boutron, N. Moya Fernández e L.-É. Belleydier, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Compañia Vinícola del Norte de España, SA (La Guardia, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 14 de agosto de 2013, proferida no processo R 2588/2011-2;

Deferir o pedido de registo de marca comunitária n.o8 837 379, relativo à marca nominativa «ICE IMPERIAL», para produtos da classe 33;

Condenar o recorrido e o interveniente nas despesas do presente processo, incluindo as efetuadas no processo no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «ICE IMPERIAL», para produtos das classes 32, 33 e 43 — pedido de registo de marca comunitária n.o8 837 379.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo de marca figurativa comunitária n.o237 875, para «todos os tipos de vinhos, exceto vinho espumante e vinho xerez» da classe 33; registo de marca figurativa espanhola n.o95 020, para «todos os tipos de vinhos, exceto vinho espumante e vinho xerez» da classe 33; registo da marca nominativa espanhola «IMPERIAL» n.o1 508 304, para «vinhos» da classe 33.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para todos os produtos controvertidos.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento sobre a marca comunitária e da regra 22, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995.