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16.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 336/27 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2013 — Systran/Comissão
(Processo T-481/13)
2013/C 336/57
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Systran SA (Paris, França) (representante: J. Hoss, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular as decisões de 5 de julho de 2013 e de 21 de agosto de 2013, adotadas pela Comissão Europeia ou mesmo pela União Europeia; |
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condenar a Comissão Europeia e a União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação das decisões pelas quais a Comissão, no seguimento do acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxemburgo (C-103/11 P, ainda não publicado na Coletânea), procede à cobrança de juros compensatórios acrescidos de juros de mora a partir de 19 de agosto de 2013, relativos ao montante que a Comissão tinha pago à recorrente a título de indemnização na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2010, Systran e Systran Luxemburgo/Comissão (T-19/07, Colet., p. II-6083), anulado pelo acórdão do Tribunal de Justiça.
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo à incompetência da Comissão para adotar as decisões controvertidas, na medida em que esta não detinha competência para atribuir juros compensatórios a si mesma, dado esses juros unicamente poderem ser atribuídos por um órgão jurisdicional, uma vez que tinham por objeto reparar um prejuízo resultante da inexecução das suas obrigações, por uma das partes. A recorrente alega que a atribuição de juros compensatórios não se inscreve na liquidação dos efeitos de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. |
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2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação dos princípios gerais do direito europeu, tanto na perspetiva da concessão de juros como como na do princípio geral de proibição do enriquecimento sem causa. A recorrente alega que:
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3. |
O terceiro fundamento é relativo a um desvio de poder da Comissão, na medida em que não podia basear-se no artigo 299.o TFUE para exigir o pagamento de juros compensatórios na falta de base jurídica que lhe atribua essa competência e de uma decisão judicial que condene a recorrente no pagamento dos mesmos. |