9.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 325/47 |
Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Xellia Pharmaceuticals e Zoetis Products/Comissão
(Processo T-471/13)
2013/C 325/75
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Xellia Pharmaceuticals ApS (Copenhaga, Dinamarca) e Zoetis Products, LLC (Nova Jérsia, Estados Unidos) (representante: D. Hull, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular os artigos 1.o, n.o 3, 2.o, n.o 3, e 3.o da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013 (COMP/39.229 — Lundbeck), na parte que diz respeito às recorrentes; ou |
— |
a título subsidiário, declarar a nulidade parcial do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão e reduzir o montante da coima aplicada; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
No primeiro fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que as restrições estipuladas no Acordo de Transação excediam o âmbito das patentes da Lundbeck. |
2. |
No segundo fundamento, as recorrentes alegam um erro de direito por ter sido utilizado o critério jurídico errado para determinar se a Alpharma era um concorrente potencial, bem como um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que a Alpharma era um concorrente potencial. |
3. |
No terceiro fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que o Acordo de Transação constituía uma restrição «por objetivo» à concorrência. |
4. |
No quarto fundamento, as recorrentes alegam um erro de direito por ter sido concluído que existe uma restrição à concorrência na aceção do artigo 101.o, não obstante o Acordo de Transação refletir apenas o âmbito de exclusão das patentes da Lundbeck, sendo que aquele, para os devidos efeitos legais, deve presumir-se ser válido. |
5. |
No quinto fundamento, as recorrentes alegam que foram violados os direitos de defesa das recorrentes devido à notificação tardia da (i) existência da investigação e (ii) das objeções concretas da Comissão. |
6. |
No sexto fundamento, as recorrentes alegam que o princípio da não discriminação foi violado por a Decisão ter sido notificada à Zoetis. |
7. |
No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que foi cometido um erro de direito por a coima ter sido calculada sem que fosse tomada em consideração a gravidade reduzida da alegada infração bem como um erro manifesto de apreciação aquando da fixação de uma coima que é proporcionalmente superior à coima aplicada à Lundbeck e por não ter sido tomada em consideração a falta de segurança jurídica, a natureza pouco importante da infração e o âmbito geográfico. |
8. |
No oitavo fundamento, as recorrentes alegam que foi cometido um erro manifesto de apreciação por ter sido aplicado o limite máximo de 10 % à coima da A.L. Industrier com base na sua faturação de 2011 em vez de aquele se ter baseado na faturação significativamente mais elevada de 2012, obrigando assim as recorrentes a pagar uma proporção mais elevada da coima. |