9.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 325/47


Recurso interposto em 30 de agosto de 2013 — Xellia Pharmaceuticals e Zoetis Products/Comissão

(Processo T-471/13)

2013/C 325/75

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Xellia Pharmaceuticals ApS (Copenhaga, Dinamarca) e Zoetis Products, LLC (Nova Jérsia, Estados Unidos) (representante: D. Hull, Solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o, n.o 3, 2.o, n.o 3, e 3.o da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013 (COMP/39.229 — Lundbeck), na parte que diz respeito às recorrentes; ou

a título subsidiário, declarar a nulidade parcial do artigo 1.o, n.o 3, da Decisão e reduzir o montante da coima aplicada; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que as restrições estipuladas no Acordo de Transação excediam o âmbito das patentes da Lundbeck.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam um erro de direito por ter sido utilizado o critério jurídico errado para determinar se a Alpharma era um concorrente potencial, bem como um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que a Alpharma era um concorrente potencial.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de apreciação por ter sido considerado que o Acordo de Transação constituía uma restrição «por objetivo» à concorrência.

4.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam um erro de direito por ter sido concluído que existe uma restrição à concorrência na aceção do artigo 101.o, não obstante o Acordo de Transação refletir apenas o âmbito de exclusão das patentes da Lundbeck, sendo que aquele, para os devidos efeitos legais, deve presumir-se ser válido.

5.

No quinto fundamento, as recorrentes alegam que foram violados os direitos de defesa das recorrentes devido à notificação tardia da (i) existência da investigação e (ii) das objeções concretas da Comissão.

6.

No sexto fundamento, as recorrentes alegam que o princípio da não discriminação foi violado por a Decisão ter sido notificada à Zoetis.

7.

No sétimo fundamento, as recorrentes alegam que foi cometido um erro de direito por a coima ter sido calculada sem que fosse tomada em consideração a gravidade reduzida da alegada infração bem como um erro manifesto de apreciação aquando da fixação de uma coima que é proporcionalmente superior à coima aplicada à Lundbeck e por não ter sido tomada em consideração a falta de segurança jurídica, a natureza pouco importante da infração e o âmbito geográfico.

8.

No oitavo fundamento, as recorrentes alegam que foi cometido um erro manifesto de apreciação por ter sido aplicado o limite máximo de 10 % à coima da A.L. Industrier com base na sua faturação de 2011 em vez de aquele se ter baseado na faturação significativamente mais elevada de 2012, obrigando assim as recorrentes a pagar uma proporção mais elevada da coima.