26.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/29 |
Recurso interposto em 13 de agosto de 2013 — Stanleybet Malta e Stanley International Betting/Comissão
(Processo T-416/13)
2013/C 313/55
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Stanleybet Malta Ltd (Valeta, Malta), e Stanley International Betting Ltd (Liverpool, Reino Unido) (representantes: R. Jacchia, I. Picciano, A. Terranova, F. Ferraro, G. Dellis, P. Kakouris e I. Koimitzoglou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão controvertida contida na carta da Comissão, de 10 de junho de 2013, de arquivar a queixa apresentada pelas recorrentes contra a República Helénica e contra a Organização Grega dos Prognósticos de Futebol (OPAP) no processo COMP/39.981; e |
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condenar a recorrida a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1) |
Com o primeiro fundamento, as recorrentes invocam que a Comissão violou o dever de investigar uma queixa com o devido cuidado e diligência e cometeu um erro de facto manifesto na apreciação dos argumentos contidos na queixa no que respeita ao artigo 102.o TFUE, do abuso ou dos abusos de posição dominante concretos e autónomos cometidos pela OPAP bem como da definição do mercado relevante. |
2) |
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam uma violação por parte da Comissão do dever de fundamentação e uma violação do artigo 296.o TFUE. |
3) |
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um desvio de poder e violou o princípio da natureza autónoma e os objetivos das regras de concorrência. |
4) |
Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam um erro de direito manifesto, a não apreciação da compatibilidade entre a legislação grega relevante e o direito da União antes de proceder à avaliação da violação nos termos do artigo 102.o TFUE, e uma violação do direito a uma administração diligente, consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como do dever de a Comissão investigar uma queixa com o devido cuidado e diligência nos termos do artigo 106.o TFUE. |