26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/29


Recurso interposto em 13 de agosto de 2013 — Stanleybet Malta e Stanley International Betting/Comissão

(Processo T-416/13)

2013/C 313/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Stanleybet Malta Ltd (Valeta, Malta), e Stanley International Betting Ltd (Liverpool, Reino Unido) (representantes: R. Jacchia, I. Picciano, A. Terranova, F. Ferraro, G. Dellis, P. Kakouris e I. Koimitzoglou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão controvertida contida na carta da Comissão, de 10 de junho de 2013, de arquivar a queixa apresentada pelas recorrentes contra a República Helénica e contra a Organização Grega dos Prognósticos de Futebol (OPAP) no processo COMP/39.981; e

condenar a recorrida a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

1)

Com o primeiro fundamento, as recorrentes invocam que a Comissão violou o dever de investigar uma queixa com o devido cuidado e diligência e cometeu um erro de facto manifesto na apreciação dos argumentos contidos na queixa no que respeita ao artigo 102.o TFUE, do abuso ou dos abusos de posição dominante concretos e autónomos cometidos pela OPAP bem como da definição do mercado relevante.

2)

Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam uma violação por parte da Comissão do dever de fundamentação e uma violação do artigo 296.o TFUE.

3)

Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um desvio de poder e violou o princípio da natureza autónoma e os objetivos das regras de concorrência.

4)

Com o quarto fundamento, as recorrentes alegam um erro de direito manifesto, a não apreciação da compatibilidade entre a legislação grega relevante e o direito da União antes de proceder à avaliação da violação nos termos do artigo 102.o TFUE, e uma violação do direito a uma administração diligente, consagrado no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como do dever de a Comissão investigar uma queixa com o devido cuidado e diligência nos termos do artigo 106.o TFUE.