26.10.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 313/28


Recurso interposto em 31 de julho de 2013 — Orange/Comissão

(Processo T-402/13)

2013/C 313/53

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Orange (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e A. Giraud, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação das decisões da Comissão de 25 e 27 de junho 2013, de que são destinatárias a France Télécom e a Orange, e todas as sociedades por estas direta ou indiretamente controladas, em que a Comissão lhes ordena que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1). Estas decisões foram tomadas no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o Acordo EEE relativamente ao setor da prestação de serviços de conectividade à Internet (processo AT.40090).

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1)

Primeiro fundamento, em que se alega a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a Comissão ordenou uma inspeção relativamente a práticas muito semelhantes às visadas por uma decisão proferida pela autoridade da concorrência francesa apenas nove meses antes, apesar de a autoridade da concorrência francesa não ter qualificado nenhum comportamento da Orange de anticoncorrencial. A recorrente alega que, durante a inspeção, a Comissão não averiguou elementos suplementares em relação àqueles de que já dispunha, o que devia ter feito em conformidade com a jurisprudência na matéria.

2)

Segundo fundamento, em que se alega a arbitrariedade das decisões impugnadas, uma vez que a Comissão não dispõe de indícios suficientemente sérios e circunstanciados para tomar uma medida tão intrusiva como uma inspeção.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 1, p. 1).