26.10.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 313/28 |
Recurso interposto em 31 de julho de 2013 — Orange/Comissão
(Processo T-402/13)
2013/C 313/53
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Orange (Paris, França) (representantes: J.-P. Gunther e A. Giraud, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação das decisões da Comissão de 25 e 27 de junho 2013, de que são destinatárias a France Télécom e a Orange, e todas as sociedades por estas direta ou indiretamente controladas, em que a Comissão lhes ordena que se submetam a uma inspeção nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 do Conselho (1). Estas decisões foram tomadas no âmbito de um procedimento de aplicação do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o Acordo EEE relativamente ao setor da prestação de serviços de conectividade à Internet (processo AT.40090).
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1) |
Primeiro fundamento, em que se alega a violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que a Comissão ordenou uma inspeção relativamente a práticas muito semelhantes às visadas por uma decisão proferida pela autoridade da concorrência francesa apenas nove meses antes, apesar de a autoridade da concorrência francesa não ter qualificado nenhum comportamento da Orange de anticoncorrencial. A recorrente alega que, durante a inspeção, a Comissão não averiguou elementos suplementares em relação àqueles de que já dispunha, o que devia ter feito em conformidade com a jurisprudência na matéria. |
2) |
Segundo fundamento, em que se alega a arbitrariedade das decisões impugnadas, uma vez que a Comissão não dispõe de indícios suficientemente sérios e circunstanciados para tomar uma medida tão intrusiva como uma inspeção. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o TFUE] e [102.o TFUE] (JO L 1, p. 1).