21.9.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 274/18 |
Recurso interposto em 17 de julho de 2013 — Gemeente Eindhoven/Comissão
(Processo T-370/13)
2013/C 274/31
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Gemeente Eindhoven (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: G. van der Wal, M. van Heezik e L. Parret, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada, no que diz respeito à transação entre a recorrente e o PSV. |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna, nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, a decisão da Comissão, de 6 de março de 2013 [SA.33584 (2013/C) (ex 2011/NN) — Auxílio a certos clubes neerlandeses de futebol profissional em 2008–2011] (JO C 116, p. 19).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação do princípio da boa administração, que inclui o princípio da diligência A recorrente alega que, em 26 e 28 de julho de 2011, foram fornecidas informações à Comissão, sem terem sido colocadas mais questões às autoridades neerlandesas. Em 6 de março de 2013, a Comissão decidiu dar início ao procedimento formal de investigação. Tendo decorrido um longo período de tempo (19 meses) e na falta de um exame aprofundado (do conteúdo), a Comissão não tinha, devido aos seus próprios atos e omissões, uma ideia clara dos factos pertinentes ao dar início ao procedimento formal. |
2. |
Segundo fundamento: violação do princípio de proteção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica Com este fundamento, a recorrente alega que podia partir do princípio de que a transação seria examinada no âmbito da comunicação da Comissão relativa a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (1), como também tinha ocorrido anteriormente quando a Comissão se pronunciou sobre transações semelhantes. |
3. |
Terceiro fundamento: manifesto erro de apreciação A Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação ao dar início ao procedimento formal de investigação, sem ter dúvidas razoáveis no sentido do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999 (2) e da jurisprudência. A Comissão, ao tomar logo posição sobre a existência de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, apesar de se colocarem dúvidas adicionais, ignora igualmente o caráter provisório de uma decisão nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 659/1999. |
4. |
Quarto fundamento: motivação insuficiente e/ou inadequada Partindo do fundamento anterior, relativo à existência de um manifesto erro de apreciação, a recorrente alega, por último, que a decisão impugnada não cumpre a obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.o TFUE, que incumbe à Comissão. |
(1) Comunicação da Comissão no que respeita a auxílios estatais no âmbito da venda de terrenos e imóveis públicos (JO 1997, C 209, p. 3).
(2) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).