31.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/33 |
Recurso interposto em 4 de junho de 2013 — Chatzithoma e Chatzithoma/Comissão e Banco Central Europeu
(Processo T-329/13)
2013/C 252/56
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: Petros Chatzithoma (Lefkosia, Chipre) e Elenitsa Chatzithoma (Lefkosia, Chipre) (representantes: E. Efstathiou, K. Efstathiou e K. Liasidou, advogados)
Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Julgar admissível o seu recurso e dar-lhe provimento; |
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Anular a decisão do Eurogrupo de 25 de março de 2013, tornada definitiva pela decisão do Governador do Banco Central de Chipre, na qualidade de porta-voz e/ou representante do Sistema Europeu dos Bancos Centrais no quadro do Banco Central Europeu, de 29 de março de 2013, KDP [kanonistiki diokitiki praxi; atto regolamentare] 104/2013, através da qual foi decidida a «venda de determinados produtos» do Cyprus Popular Bank Public Co Ltd e que constitui no essencial uma decisão comum do Banco Central Europeu e da Comissão Europeia; |
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A título subsidiário, declarar que a decisão do Eurogrupo, supra mencionada, constitui essencialmente uma decisão do Banco Central Europeu e/ou uma decisão adotada conjuntamente com a Comissão Europeia, independentemente da sua forma. |
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Condenar o Banco Central Europeu e/ou a Comissão Europeia nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: a decisão impugnada é nula, na medida em que excede os poderes atribuídos pelo Tratado da União Europeia ao Banco Central Europeu e à Comissão Europeia, pelo que ambas as instituições a adotaram ultrapassando os seus próprios poderes. |
2. |
Segundo fundamento: a decisão impugnada viola o direito de propriedade garantido pelo artigo 1.o do Protocolo 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 14.o desta Convenção, conforme confirma a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
3. |
Terceiro fundamento: a decisão impugnada é manifestamente infundada, não tem base jurídica e viola o princípio da proporcionalidade. |
4. |
Quarto fundamento: a decisão impugnada viola também os princípios jurídicos do direito da União Europeia geralmente aceites e ainda o princípio segundo o qual ninguém pode invocar a sua própria omissão para daí retirar uma vantagem e/ou regularizar um comportamento injusto e/ou ilegal. |