3.8.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/17 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2013 — Evangelou/Comissão e BCE
(Processo T-292/13)
(2013/C 226/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Christos Evangelou (Derynia, Chipre) e Yvonne Evangelou (Derynia) (representantes: C. Paschalides, Solicitor, e A. Paschalides, advogado)
Recorridos: Banco Central Europeu e Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Condenar no pagamento de uma indemnização no montante de 1 552 110,64 euros com o fundamento de que as condições impostas pelos n.os 1.23 a 1.27 do Memorando de Entendimento, celebrado em 2 de abril de 2013 entre o Chipre e os recorridos, contêm requisitos que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que protege os particulares, designadamente o artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 1.o do Protocolo n.o 11 da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; |
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Declarar a nulidade das condições relevantes e ordenar uma revisão urgente dos instrumentos de assistência financeira previstos nos artigos 14.o a 18.o do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade (a seguir «Tratado MEE»), ao abrigo do artigo 19.o do mesmo Tratado, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça com vista às alterações para lhe dar cumprimento; e |
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Na medida em que a indemnização referida na primeira parte do pedido não seja concedida pelo facto de que as condições relevantes ficariam anuladas, condenar no pagamento de uma indemnização por violação do artigo 263.o TFUE. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as condições relevantes do Memorando de Entendimento conterem requisitos que constituem uma «violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito que prote[ge] os particulares» (1), porquanto:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de as violações infra, consideradas em conjunto, serem tão extensivas que constituem uma violação suficientemente caracterizada de uma norma superior de direito, nos seguintes termos:
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a privação dos depósitos da recorrente não ser necessária nem proporcionada. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que, em resultado, os recorridos deram causa a que os recorrentes ficassem privados das suas contas bancárias porque, se não fosse a violação suficientemente caracterizada, os depósitos bancários dos recorrentes estariam protegidos por força dos seus direitos previstos na Carta e do Protocolo, com o resultado de que a perda dos recorrentes era suficientemente direta e previsível. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de que, se as alegações supra forem julgadas procedentes, haverá que declarar a nulidade das condições relevantes, apesar de as mesmas visarem o Chipre, uma vez que respeitam direta e individualmente aos recorrentes, com o fundamento de que as referidas condições e a sua forma de implementação violam o Tratado e/ou uma norma de direito relativa à sua aplicação e/ou, na medida em que se considere que a privação dos recorridos dos seus depósitos bancários infringiu o Estado de Direito em violação do artigo 6.o, n.o 1, TUE, constituem um abuso de poder. |
(1) V. acórdão de 2 de dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schöppenstedt/Comissão (5/71, Coletânea 1971, p. 375).
(2) Artigo 52.o, n.o 1, da Carta.