29.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/26


Recurso interposto em 18 de abril de 2013 — Nutrexpa/IHMI — Kraft Foods Italia Intelectual Property (Cuétara Maria ORO)

(Processo T-218/13)

2013/C 189/54

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Nutrexpa, SL (Barcelona, Espanha) (representantes: J. Grau Mora, M. Ferrándiz Avendaño e Y. Sastre Canet, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kraft Foods Italia Intellectual Property Srl (Milão, Itália)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão de 11 de fevereiro de 2013 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no processo R 2455/2011-1, que indeferiu o pedido de marca comunitária (figurativa) n.o8 481 863«Cuétara Maria ORO» da NUTREXPA, para identificar «frutas e legumes em conserva, congeladas, secas e cozidas; geleias, doces, compotas; produtos lácteos» (classe 29) e «café, chá, cacau, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura; fermento em pó, molhos (condimentos); bolachas» (classe 30), que consequentemente deverá ser registada pelo IHMI;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa com elementos nominais «Cuétara Maria ORO» — Pedido de marca comunitária n.o8 481 863 para produtos das classes 5, 29 e 30.

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Kraft Foods Italia Intellectual Property Srl

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas, comunitárias e nacionais, com o elemento nominativo «ORO» para produtos das classes 29 e 30

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009