4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/28


Recurso interposto em 15 de março de 2013 — Sea Handling/Comissão

(Processo T-152/13)

2013/C 129/53

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sea Handling SpA (Somma Lombardo, Itália) (representantes: B. Nascimbene, F. Rossi dal Pozzo, M. Merla e L. Cappelletti, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada, pela qual a Comissão declarou as medidas tomadas pela SEA, sob a forma de aumento de capital, a favor da SEA Handling, auxílios de Estado incompatíveis com o mercado comum e ordenou a sua recuperação;

A título subsidiário, anular o artigo 3.o da decisão impugnada, pelo qual a Comissão ordenou a recuperação dos alegados auxílios de Estado;

Condenar a Comissão nas despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma impugnada no processo T-125/13, República Italiana/Comissão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, baseado na violação de questões de ordem processual.

Alega a este propósito a violação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1) e dos direitos processuais da SEA Handling, bem como a falta de instrução relativamente ao período investigado, devido a falta de investigação e de exame prévio referente ao período 2006-2010.

A recorrente alega ainda a violação dos princípios da segurança jurídica e da boa administração no que se refere à duração do procedimento e em especial, a duração excessivamente injustificada do exame prévio.

2.

Segundo fundamento, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quanto à implicação de recursos públicos.

A este respeito a recorrente alega a falta de fundamentação e de instrução quanto a inexistência de encargos para as finanças do Estado, assim como a falta de demonstração do facto de os recursos serem estatais.

3.

Terceiro fundamento, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quanto à imputabilidade

Segundo a recorrente, a decisão impugnada não se baseia numa apreciação individual das decisões de aumento de capital e a Comissão não explicou as razões pelas quais existiria um projeto único de apoio estatal a favor da SEA Handling durante o período 2002-2010.

Acresce, a este propósito que os indícios invocados pela Comissão não são pertinentes para demonstrar a imputabilidade das medidas ao Estado e a Comissão não considerou os elementos formulados pelas partes para provar a falta de imputabilidade ao Estado das medidas em causa.

4.

Quarto fundamento, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, quanto à doutrina do investidor privado.

Para a recorrente, a Comissão não demonstrou que, em concreto, um investidor privado comparável à SEA não teria optado pela recapitalização da sua filial e limitou-se a contestar genericamente a exatidão dos parâmetros utilizados pela SEA para efeitos da sua própria opção empresarial.

Importa também constatar a falta de contextualização das medidas no interior do grupo SEA e a errada apreciação dos fatos no que se refere à comparação entre a SEA Handling e os outros operadores do mercado, bem como a errada aplicação do princípio do investidor privado pela falta de análise das diversas operações de aumento de capital.

5.

Quinto fundamento, baseado na violação do artigo 107.o, n.o 3, TFUE.

A recorrente observa a este propósito um erro jurídico quanto ao âmbito de aplicação das Orientações para a salvaguarda do sector aeroportuário, porque não eram aplicáveis no presente caso.

A recorrente alega também um manifesto erro de apreciação e falta de fundamentação na aplicação das orientações para a salvaguarda e a reestruturação, na medida em que a Comissão distorceu o significado do requisito da retoma de rentabilidade da sociedade a longo prazo, tendo erradamente rejeitado as medidas compensatórias propostas pela SEA no quadro de reestruturação da sua filial e não teve em devida conta o fato de os aumentos de capital controvertidos terem sido sempre realizados nos limites do que era estritamente necessário para a reestruturação da sociedade.

6.

Sexto fundamento, baseado na ilegalidade da ordem de recuperação.

A recorrente sustenta a ilegalidade da ordem de recuperação por violação do princípio de proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação.