4.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/23


Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2013 — República da Lituânia/Comissão Europeia

(Processo T-110/13)

2013/C 129/47

Língua do processo: lituano.

Partes

Recorrente: República da Lituânia (representantes: D. Kriaučiūnas, R. Krasuckaitė e D. Skara)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão n.o FK/fa/D(2012) 1707818 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2012, na medida que a nota de débito n.o 3241213460 junta a essa decisão se refere a projetos relativamente aos quais os executantes foram declarados em situação de falência, e ordenar à Comissão a devolução do montante de 3 148 549,66 euros;

anular a decisão n.o FK/fa/D(2012) 1707818 da Comissão Europeia, de 10 de dezembro de 2012, na medida que a nota de débito n.o 3241213460 junta a essa decisão se refere ao Projeto n.o P27010010, e ordenar à Comissão a devolução do montante de 1 060 560,56 euros;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, ambos relacionados com violações do direito da União Europeia:

1.

Ao adotar a decisão recorrida e sem ter partilhado com a República da Lituânia as perdas de gestão dos fundos SAPARD, ou, de qualquer forma, não tendo examinado esta matéria e não tendo fornecido quaisquer razões para se recusar a partilhar as referidas perdas, Comissão Europeia, ao violou o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1258/1999 (1), lido conjuntamente com o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1065/2002 (2), o artigo 87.o do Regulamento n.o 2342/2002 (3) e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.

2.

Não tendo fornecido, em tempo útil, informação quanto à possibilidade de anular o débito e de excluir a empresa em causa da lista dos devedores, a Comissão Europeia violou a disposição relativa à consulta recíproca contida no ponto 7.7.4 da Secção F do acordo de financiamento plurianual respeitante ao programa de ajuda especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (SAPARD) (4) assinado em 2001 entre a República da Lituânia e a Comissão Europeia, lido à luz do princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 1999 L 160, p. 103).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 18).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeia (JO L 357, p. 1; retificação no JO 2005 L 245 de 28.12.2005, p. 35).

(4)  Valstybės žinios, 2001.8.29, n.o 74-2589.