18.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 141/19 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2013 — CMT/IHMI — Camomilla (Camomilla)
(Processo T-98/13)
2013/C 141/35
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: CMT Compagnia manifatture tessili Srl (CMT Srl) (Nápoles, Itália) (representantes: G. Floridia e R. Floridia, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Camomilla SpA (Buccinasco, Italia)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recursos do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de novembro de 2012 no processo R 1615/2011-1, pela verificação dos pressupostos da causa de nulidade absoluta consagrada no artigo 52.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009, com fundamento na má-fé da titular da marca comunitária no ato de depósito e da causa de nulidade relativa consagrado no artigo 53.o, n.o 1, alínea a) conjugado com o disposto nos artigos 8.o, n.o 1, e 8.o, n.o 5, do R.M.C.; |
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A título subsidiário, e apenas no caso de o Tribunal considerar inadmissíveis os documentos apresentados conjuntamente com o recurso interposto na Câmara de Recursos e considerar esses documentos essenciais para o provimento do recurso, anular a decisão impugnada por violação do princípio do contraditório e pela violação dos direitos de defesa, e remeter o processo causa para decisão de mérito para a Divisão de Anulação; |
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Em qualquer caso, ordenar ao Instituto que tome as medidas necessárias para cumprir o acórdão do Tribunal; |
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Condenar o IHMI nas despesas efetuadas neste processo, e a titular da marca nas despesas efetuadas no processo na Divisão de Anulação e na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa com elemento verbal «Camomilla» para produtos das classes 16, 18 e 24 — marca comunitária n.o269 241
Titular da marca comunitária: Camomilla SpA
Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente
Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa nacional com elemento verbal «CAMOMILLA» para produtos da classe 25
Decisão da Divisão de Anulação: Recusa do pedido
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009