6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/30


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2013 por Diana Grazyte do acórdão do Tribunal da Função Pública de 5 de dezembro de 2012 no processo F-76/11, Grazyte/Comissão

(Processo T-86/13 P)

2013/C 101/59

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Diana Grazyte (Utena, Lituânia) (representante: R. Guarino, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função pública de 5 de dezembro de 2012, proferido no processo F-76/11 (Grazyte/Comissão Europeia);

anular a decisão do Diretor da DG HR D, na qualidade de autoridade competente para celebrar os contratos de trabalho, de 29 de abril de 2011 e, consequentemente, declarar o direito da recorrente ao subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o do anexo VII, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública para decisão;

condenar a recorrida nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principias argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação e/ou incorreta interpretação do direito comunitário, no que se refere às técnicas de interpretação do direito e à ratio do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto. Falta de fundamentação.

A este respeito, alega que tanto o texto da norma (que se refere textualmente a «razões que não sejam o exercício de funções ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional»), como a ratio da norma levam a excluir do subsídio de expatriação quem tenha deixado o seu país de origem sem estabelecer laços duradouros com o país onde se instalou precisamente pelo facto de ter começado a trabalhar numa organização internacional.

Nem o texto, nem a lógica, nem a ratio da norma podem levar a afirmar, como fez o Tribunal da Função Pública no acórdão recorrido, que não devem ser tidos em conta os períodos seguintes ao serviço de uma organização internacional quando a mudança se ficou a dever, como no caso em apreço, a motivos afetivos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação e/ou incorreta interpretação do direito comunitário no que se refere à qualificação das Agências como organizações internacionais em aplicação do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto.

A este respeito, alega que o conceito de organização internacional a que se refere o artigo 4.o do anexo VII do Estatuto foi definido com grande precisão pela jurisprudência. Assim, no seu acórdão de 20 de novembro de 2006, J/Comissão (em especial os n.os 42 e 43), o Tribunal Geral da União Europeia considerou que para que uma organização seja considerada internacional para efeitos de aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII, é necessário que esta seja qualificada e considerada formalmente como tal pelos outros Estados ou pelas outras organizações internacionais criadas pelos Estados. Em qualquer caso, para apreciar o caráter internacional de uma organização há que ter em conta unicamente a sua composição e não a sua pertença a organizações com uma composição internacional. À luz destes critérios rigorosos, nem a EFSA nem a ETF podem ser consideradas organizações internacionais na aceção do artigo 4.o

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade.

A este respeito, alega que a interpretação da norma que o Tribunal da Função Pública fez é contrária à lógica e tem por efeito criar uma discriminação entre duas categorias de funcionários que não se baseia em nenhum elemento objetivo, pois são consideradas semelhantes à situação de quem deixou o país de origem unicamente pelo facto de estar ao serviço de um Estado ou de uma organização internacional (e, portanto, sem romper os laços com o país natal) com a de quem saiu do país por opções de vida que implicaram a quebra dos laços com o país de origem e que só posteriormente prestou serviços para um Estado ou uma organização internacional. Por outro lado, segundo o acórdão recorrido, há que aplicar um tratamento diferente à situação de dois funcionários que deixaram há mais de dez anos o país de origem para constituir uma nova família no estrangeiro, apenas pelo facto de um deles, depois de anos de residência no novo país, ter começado a trabalhar numa organização internacional.