20.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 114/38


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2013 — InterMune UK e o./EMA

(Processo T-73/13)

2013/C 114/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: InterMune UK Ltd (Londres, Reino Unido), InterMune, Inc. (Brisbane, Estados Unidos) e InterMune International AG (Muttenz, Suíça) (representantes: I. Dodds-Smith e A. Williams, Solicitors, T. de la Mare, Barrister, e F. Campbell, advogado)

Recorrida: Agência Europeia de Medicamentos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão, notificada às recorrentes pela recorrida em 15 de janeiro de 2013, de divulgar certas informações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), na medida em que essa decisão diz respeito à divulgação de informações previamente prestadas pelas recorrentes à recorrida que ainda não estão no domínio público; e

condenar a recorrida nas despesas e outros encargos suportados pelas recorrentes no âmbito do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não efetuou corretamente a ponderação exigida no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, no sentido de apreciar se, de facto, existe um interesse público na divulgação da informação controvertida superior à necessidade de proteger os interesses comerciais das recorrentes contra os danos substanciais que seriam causados por essa divulgação.

2.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida não teve devidamente em conta outros fatores importantes pertinentes para a ponderação legalmente exigida, incluindo:

os requisitos constantes da legislação específica da União Europeia [nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (2), em especial o seu artigo 14.o, n.o 11];

os princípios de interpretação que, por força do artigo 39.o, n.o 3, do ADPIC (Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio), devem ser observados por todas as instituições da União Europeia quando interpretam a legislação da União Europeia;

os direitos fundamentais de propriedade e privacidade, conforme protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, apreciados à luz de uma consideração cuidadosa de todos os factos pertinentes, de modo a permitir uma análise circunstanciada da proporcionalidade; e

o dever de seguir as orientações e políticas próprias publicadas sobre a importância da proteção de informações comerciais confidenciais.

3.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam que se a recorrida tivesse corretamente efetuado a ponderação exigida e tivesse tomado devidamente em consideração todos os fatores pertinentes, a única conclusão legal, proporcionada e/ou razoável teria sido a de que a informação controvertida não deveria ser divulgada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)

(2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136, p. 1).