6.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 101/23


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2013 — Reiner Appelrath-Cüpper/IHMI — Ann Christine Lizenzmanagement (AC)

(Processo T-60/13)

2013/C 101/51

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Reiner Appelrath-Cüpper Nachf. GmbH (Colónia, Alemanha) (representantes: C. Schumann e A. Berger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ann Christine Lizenzmanagement GmbH & Co. KG (Braunschweig, Alemanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso de 28 de novembro de 2012 (R 108/2012-4), na medida em que foi dado provimento ao recurso e o pedido de marca comunitária foi indeferido;

Condenar o recorrido no pagamento das despesas;

Condenar a interveniente no pagamento das despesas no processo no Instituto de Harmonização.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «AC», para produtos e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35 — pedido de marca comunitária n.o9 070 021

Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: as marcas alemãs n.o30 666 076 e n.o30 666 074 e registo de marca internacional n.o 948259, relativa a vários Estados-Membros da União Europeia da marca figurativa «AC ANNE CHRISTINE», para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 35; registo de marca comunitária n.o6 904 783, para produtos das classes 3, 9, 14 e 25; marca comunitária n.o6 905 541 para produtos das classes 3, 14 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: rejeitou a oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: deu parcialmente provimento ao recurso e anulou a decisão controvertida relativamente a produtos e serviços das classes 9, 14, 18, 25 e 35, indeferiu o pedido de marca comunitária para estes produtos e serviços e negou provimento ao recurso quanto ao restante

Fundamentos invocados: violação dos artigos 8.o, n.o 1, alínea b), 15.o, e 42.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho