23.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 86/22


Recurso interposto em 24 de janeiro de 2013 por Vincent Bouillez do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de novembro de 2012 no processo F-75/11, Bouillez/Conselho

(Processo T-31/13 P)

2013/C 86/35

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Vincent Bouillez (Overijse, Bélgica) (representantes: D. Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 14 de novembro de 2012 no processo F-75/11, Vincent Bouillez/Conselho;

anular a decisão de não promover o recorrente;

condenar o Conselho nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública considerou, sem controlo efetivo, que a decisão impugnada em primeira instância estava em conformidade com o princípio do dever de fundamentação apesar de o Tribunal da Função Pública não ter pedido ao Conselho nenhuma prova quanto à aplicação concreta do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia aquando do exame comparativo do mérito do recorrente relativamente aos outros funcionários promovíveis.

2.

Segundo fundamento relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal da Função Pública se baseou em simples afirmações do Conselho, segundo as quais o nível de responsabilidades tinha sido corretamente tido em conta aquando do exame comparativo do mérito, para julgar que o recorrente não tinha provado o contrário, apesar das informações fornecidas pelo recorrente no quadro das medidas de organização do processo, das quais resulta que vários funcionários promovidos não tinham um nível de responsabilidades, nem uma nota harmonizada tão elevados como os do recorrente, nem um número superior de línguas utilizadas (v. n.os 45 e 46 do acórdão impugnado).

3.

Terceiro fundamento relativo a uma fundamentação contraditória, na medida em que o Tribunal da Função Pública não podia afirmar, por um lado, que era adequado o Conselho decidir proceder a uma nova análise comparativa do mérito de todos os funcionários do grau AST 6 promovíveis a título do exercício de promoção de 2007, para em seguida afirmar que o Conselho não era obrigado a ter em conta o mérito de um determinado funcionário já promovido a título deste exercício e cuja promoção se tinha tornado definitiva (v. n.os 69 e 70 do acórdão impugnado).

O recorrente alega ainda que o Tribunal da Função Pública cometeu um erro de direito ao não qualificar os factos, com base nos elementos dos autos, como sendo constitutivos de um erro manifesto de apreciação.