Processo T‑611/13
Australian Gold LLC
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca figurativa HOT — Motivos absolutos de recusa — Inexistência de caráter descritivo — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso subordinado na Câmara de Recurso — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 — Recurso subordinado no Tribunal Geral — Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de julho de 2015
Marca comunitária — Disposições processuais — Decisões do Instituto — Respeito pelos direitos de defesa — Alcance do princípio
(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 75.o, segunda frase)
Marca comunitária — Procedimento de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Contestação da decisão impugnada pelo recorrido nas suas observações
(Regulamento n.o 216/96 da Comissão, artigo 8.o, n.o 3)
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Critérios
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]
Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Pedido de declaração de nulidade baseado na existência de caráter descritivo de uma marca — Reconhecimento do caráter descritivo relativamente a determinados produtos abrangidos por uma categoria — Aplicação desse reconhecimento também à globalidade dos produtos dessa categoria
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 52.°, n.o 1, alínea a)]
Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Marca figurativa HOT
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 52.°, n.o 1, alínea a)]
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas constituídas por slogans publicitários — Fórmula de promoção com caráter lisonjeiro
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Registo anterior à marca em certos Estados‑Membros — Incidência
(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 2, e 109.°; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, considerando 15)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 18)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 24‑26)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 34‑36)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 44)
A marca figurativa HOT não devia ter sido registada como marca comunitária para os «óleos de massagem, géis», que integram a classe 3 na aceção do Acordo de Nice, e para os «lubrificantes para uso farmacêutico», que integram a classe 5 na aceção do referido acordo, pela existência de um motivo absoluto de recusa na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária.
Com efeito, do ponto de vista do público relevante, constituído pelo consumidor anglófono, o termo «hot» designa os efeitos provocados pelos «óleos de massagem, géis» e «lubrificantes para uso farmacêutico». Esses produtos, sejam ou não para utilização médica, estão vocacionados para ser aplicados sobre a pele através de movimentos mais ou menos repetidos que criam uma sensação de calor.
Em contrapartida, a referida marca não é descritiva das «preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; sabões», que integram a classe 3 na aceção do Acordo de Nice, nem dos «suplementos alimentares (de uso médico)», que integram a classe 5 na aceção desse Acordo. Com efeito, não pode ser considerado que este termo «hot» designa a temperatura elevada dos mencionados produtos. Estes produtos, que se destinam ao cuidado da roupa e também ao cuidado e à alimentação das pessoas, não têm uma temperatura elevada por natureza. Pelo contrário, para alguns deles, como os sabões, uma tal temperatura pode mesmo alterá‑los.
Além disso, o termo «hot» também não designa a temperatura de utilização dos produtos em causa. Com efeito, embora alguns destes produtos possam ser utilizados a uma temperatura elevada, tais como as «preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem» ou mesmo os «suplementos alimentares», esta condição de utilização não caracteriza os referidos produtos, os quais podem ainda assim ser utilizados a temperaturas pouco elevadas.
Por último, a conotação positiva dos significados associados ao termo «hot», a saber «na moda» e «atraente» ou «sexy», decorre mais da evocação vaga e indireta do que da designação direta e imediata de uma qualidade ou de uma característica dos produtos em causa.
(cf. n.os 37, 40, 49‑51)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 57)
O caráter registável de um sinal como marca comunitária deve ser apreciado apenas com base na regulamentação comunitária pertinente. Embora seja desejável que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) tome em consideração as decisões das autoridades nacionais que digam respeito a marcas idênticas àquelas por que se devem pronunciar, e reciprocamente, o Instituto não é obrigado a ter em consideração essas decisões, incluindo as que se pronunciam sobre marcas idênticas, e, supondo que as tem em conta, não está vinculado às referidas decisões.
As disposições do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na versão já alterada, e o artigo 109.o do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, em nada infirmam esta constatação. Com efeito, como decorre do considerando 15 do Regulamento n.o 44/2001, este regulamento visa unicamente evitar que sejam proferidas decisões judiciais inconciliáveis em dois Estados‑Membros, e não se aplica ao Instituto. Além disso, o artigo 109.o do Regulamento n.o 207/2009 pretende evitar que ações de contrafação propostas perante órgãos jurisdicionais nacionais, fundadas uma sobre uma marca comunitária e outra sobre uma marca nacional, não deem lugar a decisões contraditórias. Este regulamento diz, assim, apenas respeito aos efeitos e não às condições de proteção das referidas marcas.
A constatação feita acima também não é posta em causa pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que dispõe que os motivos absolutos de recusa enunciados no n.o 1 são aplicáveis mesmo que apenas existam numa parte da União. Com efeito, a recusa de registo nacional funda‑se numa das disposições nacionais aplicadas segundo um procedimento nacional e num contexto nacional e não equivale, consequentemente, ao reconhecimento da existência num Estado de um motivo absoluto de recusa na aceção do Regulamento n.o 207/2009.
(cf. n.os 60, 62, 63, 65)
Processo T‑611/13
Australian Gold LLC
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Registo internacional que designa a Comunidade Europeia — Marca figurativa HOT — Motivos absolutos de recusa — Inexistência de caráter descritivo — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 75.o, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso subordinado na Câmara de Recurso — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 216/96 — Recurso subordinado no Tribunal Geral — Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 15 de julho de 2015
Marca comunitária — Disposições processuais — Decisões do Instituto — Respeito pelos direitos de defesa — Alcance do princípio
(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 75.o, segunda frase)
Marca comunitária — Procedimento de recurso — Recurso para as Câmaras de Recurso — Contestação da decisão impugnada pelo recorrido nas suas observações
(Regulamento n.o 216/96 da Comissão, artigo 8.o, n.o 3)
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Critérios
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)]
Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Pedido de declaração de nulidade baseado na existência de caráter descritivo de uma marca — Reconhecimento do caráter descritivo relativamente a determinados produtos abrangidos por uma categoria — Aplicação desse reconhecimento também à globalidade dos produtos dessa categoria
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 52.°, n.o 1, alínea a)]
Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 — Marca figurativa HOT
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 1, alínea c), e 52.°, n.o 1, alínea a)]
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marcas constituídas por slogans publicitários — Fórmula de promoção com caráter lisonjeiro
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Registo anterior à marca em certos Estados‑Membros — Incidência
(Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 7.°, n.o 2, e 109.°; Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, considerando 15)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 18)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 24‑26)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 34‑36)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 44)
A marca figurativa HOT não devia ter sido registada como marca comunitária para os «óleos de massagem, géis», que integram a classe 3 na aceção do Acordo de Nice, e para os «lubrificantes para uso farmacêutico», que integram a classe 5 na aceção do referido acordo, pela existência de um motivo absoluto de recusa na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária.
Com efeito, do ponto de vista do público relevante, constituído pelo consumidor anglófono, o termo «hot» designa os efeitos provocados pelos «óleos de massagem, géis» e «lubrificantes para uso farmacêutico». Esses produtos, sejam ou não para utilização médica, estão vocacionados para ser aplicados sobre a pele através de movimentos mais ou menos repetidos que criam uma sensação de calor.
Em contrapartida, a referida marca não é descritiva das «preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem; sabões», que integram a classe 3 na aceção do Acordo de Nice, nem dos «suplementos alimentares (de uso médico)», que integram a classe 5 na aceção desse Acordo. Com efeito, não pode ser considerado que este termo «hot» designa a temperatura elevada dos mencionados produtos. Estes produtos, que se destinam ao cuidado da roupa e também ao cuidado e à alimentação das pessoas, não têm uma temperatura elevada por natureza. Pelo contrário, para alguns deles, como os sabões, uma tal temperatura pode mesmo alterá‑los.
Além disso, o termo «hot» também não designa a temperatura de utilização dos produtos em causa. Com efeito, embora alguns destes produtos possam ser utilizados a uma temperatura elevada, tais como as «preparações para branquear e outras substâncias para a lavagem» ou mesmo os «suplementos alimentares», esta condição de utilização não caracteriza os referidos produtos, os quais podem ainda assim ser utilizados a temperaturas pouco elevadas.
Por último, a conotação positiva dos significados associados ao termo «hot», a saber «na moda» e «atraente» ou «sexy», decorre mais da evocação vaga e indireta do que da designação direta e imediata de uma qualidade ou de uma característica dos produtos em causa.
(cf. n.os 37, 40, 49‑51)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 57)
O caráter registável de um sinal como marca comunitária deve ser apreciado apenas com base na regulamentação comunitária pertinente. Embora seja desejável que o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) tome em consideração as decisões das autoridades nacionais que digam respeito a marcas idênticas àquelas por que se devem pronunciar, e reciprocamente, o Instituto não é obrigado a ter em consideração essas decisões, incluindo as que se pronunciam sobre marcas idênticas, e, supondo que as tem em conta, não está vinculado às referidas decisões.
As disposições do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, na versão já alterada, e o artigo 109.o do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária, em nada infirmam esta constatação. Com efeito, como decorre do considerando 15 do Regulamento n.o 44/2001, este regulamento visa unicamente evitar que sejam proferidas decisões judiciais inconciliáveis em dois Estados‑Membros, e não se aplica ao Instituto. Além disso, o artigo 109.o do Regulamento n.o 207/2009 pretende evitar que ações de contrafação propostas perante órgãos jurisdicionais nacionais, fundadas uma sobre uma marca comunitária e outra sobre uma marca nacional, não deem lugar a decisões contraditórias. Este regulamento diz, assim, apenas respeito aos efeitos e não às condições de proteção das referidas marcas.
A constatação feita acima também não é posta em causa pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que dispõe que os motivos absolutos de recusa enunciados no n.o 1 são aplicáveis mesmo que apenas existam numa parte da União. Com efeito, a recusa de registo nacional funda‑se numa das disposições nacionais aplicadas segundo um procedimento nacional e num contexto nacional e não equivale, consequentemente, ao reconhecimento da existência num Estado de um motivo absoluto de recusa na aceção do Regulamento n.o 207/2009.
(cf. n.os 60, 62, 63, 65)