Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016 —

Xellia Pharmaceuticals e Alpharma/Comissão

(Processo T‑471/13)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos medicamentos antidepressivos que contêm o ingrediente farmacêutico ativo citalopram — Conceito de restrição da concorrência por objetivo — Concorrência potencial — Medicamentos genéricos — Obstáculos à entrada no mercado resultantes da existência de patentes — Acordo celebrado entre um titular de patentes e uma empresa de medicamentos genéricos — Duração da investigação da Comissão — Direitos de defesa — Coimas — Segurança jurídica — Princípio da legalidade das penas»

1. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Concorrência potencial — Possibilidade real e concreta de uma empresa de medicamentos genéricos correr riscos no mercado devido à presença de medicamentos protegidos por patentes — Acordo entre o titular de patentes e empresas de medicamentos genéricos que pode impedir a entrada no mercado — Restrição da concorrência potencial (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 59‑65, 146‑148, 307, 342)

2. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Âmbito do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Presunção de inocência — Aplicabilidade — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 101.°, n.o 1, TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 66‑74, 111)

3. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordos amigáveis em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Solução mais rentável ou menos arriscada para as empresas em causa — Objetivo de atenuar os efeitos das regras jurídicas demasiado desfavoráveis — Irrelevância para efeitos do caráter ilegal desses acordos (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 124, 135)

4. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Conteúdo e objetivo de um acordo bem como do contexto económico e jurídico do seu desenvolvimento — Distinção entre infrações por objeto e por efeito — Intenção das partes num acordo em restringir a concorrência — Critério não necessário — Infração por objeto — Grau de nocividade suficiente — Critérios de apreciação (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 251‑257, 270‑273, 308, 309, 319, 326)

5. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Pagamentos inversos que têm caráter desproporcionado e combinados para a exclusão dos concorrentes do mercado — Inadmissibilidade (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 263, 267, 315‑317, 277, 280‑281, 308)

6. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração devido á duração excessiva do prazo do procedimento — Requisito — Violação dos diretos de defesa das empresas em causa — Apreciação à luz de todo o procedimento (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 353‑357, 364)

7. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Duração excessiva do procedimento administrativo — Desaparecimento dos elementos de prova pertinentes para o exercício dos direitos de defesa — Ónus da prova — Obrigações que incumbem a uma empresa diligente (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.o 358)

8. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Início da contagem — Infração única e continuada (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 25.o) (cf. n.o 363)

9. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência jurisdicional plena do juiz da União — Alcance — Redução devido à duração excessiva do processo — Consideração global das circunstâncias do processo (Artigos 101.° TFUE e 261.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 1, e 31.°) (cf. n.os 373‑376)

10. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Responsabilidade das sociedades mãe e das sociedades mãe intermediárias pelo comportamento infrator das suas filiais — Aplicação do princípio — Inexistência de situações comparáveis (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.os 380‑386)

11. 

Concorrência — Regras da União — Infrações — Atuação de forma deliberada ou por negligência — Conceito — Empresa que não pode ignorar o caráter anticoncorrencial da sua conduta — Pagamentos inversos que têm caráter desproporcionado e combinados para a exclusão dos concorrentes do mercado — Inclusão (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 5.° e 23.°, n.o 2) (cf. n.os 403‑405)

12. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo segundo o volume de negócios do exercício social anterior à data da aplicação da coima (Artigos 101.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo) (cf. n.os 447‑449, 458)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39226 — Lundbeck), e pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes por esta decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Xellia Pharmaceuticals ApS e a Alpharma LLC são condenadas nas despesas.