Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016 —
Xellia Pharmaceuticals e Alpharma/Comissão
(Processo T‑471/13)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos medicamentos antidepressivos que contêm o ingrediente farmacêutico ativo citalopram — Conceito de restrição da concorrência por objetivo — Concorrência potencial — Medicamentos genéricos — Obstáculos à entrada no mercado resultantes da existência de patentes — Acordo celebrado entre um titular de patentes e uma empresa de medicamentos genéricos — Duração da investigação da Comissão — Direitos de defesa — Coimas — Segurança jurídica — Princípio da legalidade das penas»
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1. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Concorrência potencial — Possibilidade real e concreta de uma empresa de medicamentos genéricos correr riscos no mercado devido à presença de medicamentos protegidos por patentes — Acordo entre o titular de patentes e empresas de medicamentos genéricos que pode impedir a entrada no mercado — Restrição da concorrência potencial (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 59‑65, 146‑148, 307, 342) |
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2. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Âmbito do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Presunção de inocência — Aplicabilidade — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 101.°, n.o 1, TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 66‑74, 111) |
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3. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordos amigáveis em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Solução mais rentável ou menos arriscada para as empresas em causa — Objetivo de atenuar os efeitos das regras jurídicas demasiado desfavoráveis — Irrelevância para efeitos do caráter ilegal desses acordos (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 124, 135) |
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4. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Conteúdo e objetivo de um acordo bem como do contexto económico e jurídico do seu desenvolvimento — Distinção entre infrações por objeto e por efeito — Intenção das partes num acordo em restringir a concorrência — Critério não necessário — Infração por objeto — Grau de nocividade suficiente — Critérios de apreciação (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 251‑257, 270‑273, 308, 309, 319, 326) |
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5. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Pagamentos inversos que têm caráter desproporcionado e combinados para a exclusão dos concorrentes do mercado — Inadmissibilidade (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 263, 267, 315‑317, 277, 280‑281, 308) |
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6. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração devido á duração excessiva do prazo do procedimento — Requisito — Violação dos diretos de defesa das empresas em causa — Apreciação à luz de todo o procedimento (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 353‑357, 364) |
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7. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Duração excessiva do procedimento administrativo — Desaparecimento dos elementos de prova pertinentes para o exercício dos direitos de defesa — Ónus da prova — Obrigações que incumbem a uma empresa diligente (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.o 358) |
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8. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Início da contagem — Infração única e continuada (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 25.o) (cf. n.o 363) |
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9. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência jurisdicional plena do juiz da União — Alcance — Redução devido à duração excessiva do processo — Consideração global das circunstâncias do processo (Artigos 101.° TFUE e 261.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 1, e 31.°) (cf. n.os 373‑376) |
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10. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Limites — Respeito do princípio da igualdade de tratamento — Responsabilidade das sociedades mãe e das sociedades mãe intermediárias pelo comportamento infrator das suas filiais — Aplicação do princípio — Inexistência de situações comparáveis (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.os 380‑386) |
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11. |
Concorrência — Regras da União — Infrações — Atuação de forma deliberada ou por negligência — Conceito — Empresa que não pode ignorar o caráter anticoncorrencial da sua conduta — Pagamentos inversos que têm caráter desproporcionado e combinados para a exclusão dos concorrentes do mercado — Inclusão (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 5.° e 23.°, n.o 2) (cf. n.os 403‑405) |
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12. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo segundo o volume de negócios do exercício social anterior à data da aplicação da coima (Artigos 101.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo) (cf. n.os 447‑449, 458) |
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C(2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39226 — Lundbeck), e pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes por esta decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Xellia Pharmaceuticals ApS e a Alpharma LLC são condenadas nas despesas. |