Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 8 de setembro de 2016 —

Merck/Comissão

(Processo T‑470/13)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos medicamentos antidepressivos contendo o ingrediente farmacêutico ativo citalopram — Conceito de restrição da concorrência por objetivo — Concorrência potencial — Medicamentos genéricos — Barreiras à entrada no mercado resultantes da existência de patentes — Acordos celebrados entre o titular das patentes e uma empresa de medicamentos genéricos — Erro de direito — Erro de apreciação — Imputabilidade das infrações — Responsabilidade da sociedade‑mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas por uma das suas filiais — Segurança jurídica — Prazo razoável — Coimas»

1. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Remissão global a outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 56, 57, 441)

2. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Concorrência potencial — Possibilidade real e concreta de uma empresa de medicamentos genéricos entrar em risco no mercado devido à presença de medicamentos protegidos por patentes — Acordo entre o titular das patentes e as empresas de medicamentos genéricos suscetível de impedir essa entrada — Restrição da concorrência potencial (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 81‑87, 102, 103, 111, 112, 119, 120, 124, 151, 152, 164, 176, 179, 180, 227, 245, 300, 301)

3. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Âmbito do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Presunção de inocência — Aplicabilidade — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 101.°, n.o 1, TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 88‑96, 98, 99)

4. 

Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Interpretação do direito nacional de um Estado‑Membro — Questão de facto — Inclusão (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.o 136)

5. 

Ato das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 101.° TFUE, 261.° TFUE e 296.°, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o) (cf. n.os 140, 272, 493, 495)

6. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Teor objetivo de um acordo e contexto económico e jurídico deste — Distinção entre infrações por objetivo e por efeito — Intenção das partes num acordo em restringir a concorrência — Critério não necessário — Infração por objetivo — Grau suficiente de nocividade — Critérios de apreciação (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 185‑191, 208‑210, 212, 213, 258, 260, 262, 265, 385, 454‑460)

7. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos amigáveis em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Pagamentos mútuos que têm caráter desproporcionado e combinados para a exclusão do mercado dos concorrentes — Inadmissibilidade (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 198, 224‑226, 228, 231, 234, 248, 275, 283‑288, 290, 292, 459)

8. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordos amigáveis em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Solução mais rentável ou a menos arriscada para as empresas em causa — Objetivo de impedir os efeitos de regras jurídicas demasiado desfavoráveis — Não repercussão no caráter ilegal desses acordos (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 248, 289, 387, 388)

9. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Obrigação da Comissão se ater à sua prática decisória anterior — Inexistência — Aumento do nível geral das coimas — Admissibilidade (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.os 263, 517‑519)

10. 

Concorrência — Regras da União — Infrações — Comissão de forma deliberada ou por negligência — Conceito — Empresa que não pode ignorar o caráter anticoncorrencial do seu comportamento — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Pagamentos mútuos que têm caráter desproporcionado e combinados para a exclusão do mercado dos concorrentes — Inclusão (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 5.° e 23.°, n.o 2) (cf. n.os 267, 501, 502, 509‑512)

11. 

Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação material — Inclusão — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Aplicação do critério do âmbito de aplicação da patente — Critério não pertinente — Infração por objeto (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.o 273)

12. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Restrição acessória — Conceito — Caráter objetivo e proporcionado — Restrição que tornou mais difícil ou menos lucrativa a operação principal — Acordos amigáveis em matéria de brevets — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Cláusulas restritivas da concorrência acessórias para a proteção de um direito de propriedade intelectual — Inexistência de uma restrição objetivamente necessária (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 307, 308)

13. 

Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade‑mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta — Obrigações probatórias da sociedade que pretenda ilidir essa presunção (Artigo 101.o TFUE) (cf. n.os 427‑435, 445)

14. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração devido à duração excessiva do procedimento — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Apreciação à luz de todo o procedimento (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 470‑474, 483)

15. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Duração excessiva do procedimento administrativo — Desaparecimento dos elementos de prova pertinentes para efeitos do exercício dos diretos de defesa — Ónus da prova — Obrigações que incumbem a uma empresa diligente (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.o 475)

16. 

Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Início da contagem — Infração única e continuada (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 25.o) (cf. n.o 482)

17. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Redução pela duração excessiva do procedimento — Tomada em consideração de todas as circunstâncias do procedimento (Artigos 101.° TFUE e 261.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 1, e 31.°) (cf. n.os 493‑495, 525, 526)

18. 

Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — Determinação da parte da coima que deve ser suportada pelos codevedores solidários na sua relação interna — Competência dos tribunais nacionais (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2) (cf. n.os 530‑537)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão C (2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo AT/39226 — Lundbeck) e pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente por essa decisão.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Merck KGaA suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia.

3) 

A Generics (UK) Ltd suportará as suas próprias despesas.