Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 —
Arrow Group e Arrow Generics/Comissão
(Processo T‑467/13)
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos medicamentos antidepressivos que contêm o ingrediente farmacêutico ativo citalopram — Conceito de restrição da concorrência — Concorrência potencial — Medicamentos genéricos — Barreiras à colocação no mercado devido à existência de patentes — Acordos celebrados entre um titular de patentes e uma empresa de genéricos — Coimas — Segurança jurídica — Princípio da legalidade das penas — Duração da investigação da Comissão — Direitos de defesa — Infração única e continuada»
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1. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Possibilidade real e concreta de uma empresa de medicamentos genéricos fazer uma entrada de risco no mercado onde estão presentes medicamentos protegidos por patentes — Acordo entre o titular das patentes e empresas de medicamentos genéricos suscetível de impedir essa entrada — Restrição da concorrência potencial (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 62‑68, 81‑83, 106, 107, 111, 162, 263, 264) |
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2. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus probatório — Grau de precisão exigido aos elementos de prova tidos em conta pela Comissão — Conjunto de indícios — Presunção de inocência — Aplicabilidade — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 101.°, n.o 1, TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 69‑77, 116, 117) |
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3. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos amigáveis em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Pagamentos invertidos com caráter desproporcionado e conjugados com uma exclusão dos concorrentes do mercado — Inadmissibilidade (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 109, 110, 226, 230, 240, 243, 244, 265, 298) |
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4. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Acordos amigáveis em matéria de patentes — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Solução mais rentável ou menos arriscada para as empresas em causa — Objetivo de atenuar os efeitos de regras jurídicas demasiado desfavoráveis — Não incidência no caráter ilegal desses acordos (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 140, 240, 274) |
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5. |
Recurso de anulação — Competência do juiz da União — Interpretação de direito nacional de um Estado‑Membro — Questão de facto — Inclusão (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.os 167, 199) |
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6. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Teor e objetivo de um cartel bem como contexto económico e jurídico do seu desenvolvimento — Distinção entre infrações por objeto e por efeito — Intenção das partes num acordo em restringir a concorrência — Critério não necessário — Infração por objeto — Grau de nocividade suficiente — Critérios de apreciação (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 214‑220, 233‑236, 262, 265, 266, 270, 281, 288) |
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7. |
Concorrência — Regras da União — Infrações — Prática deliberada ou por negligência — Conceito — Empresa que não pode ignorar o caráter anticoncorrencial do seu comportamento — Acordo celebrado entre um laboratório de medicamentos originários e uma empresa de medicamentos genéricos — Pagamentos invertidos com caráter desproporcionado e conjugados com uma exclusão de mercado dos concorrentes — Inclusão (Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 5.° e 23.°, n.o 2) (cf. n.os 283, 369‑371) |
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8. |
Ato das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Fiscalização jurisdicional — Alcance (Artigos 101.° TFUE, 261.° TFUE e 296.°, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 31.o) (cf. n.os 316‑319) |
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9. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Obrigações da Comissão — Observância de um prazo razoável — Anulação da decisão que declara uma infração em razão de uma duração excessiva da tramitação processual — Requisito — Violação dos direitos de defesa das empresas em causa — Apreciação à luz da tramitação processual no seu conjunto (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.os 334‑338, 346) |
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10. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Duração excessiva do procedimento administrativo — Desaparecimento de elementos de prova pertinentes para o exercício dos direitos de defesa — Ónus da prova — Obrigações que incumbem a uma empresa diligente (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 2.o) (cf. n.o 339) |
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11. |
Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de coimas — Início da contagem — Infração única e continuada (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 25.o) (cf. n.os 343‑345) |
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12. |
Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Redução a título da duração excessiva da tramitação processual — Tomada em conta de todas as circunstâncias do processo (Artigos 101.° TFUE e 261.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.o 1, e 31.°) (cf. n.os 352‑355) |
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13. |
Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE) (cf. n.os 382‑384) |
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT/39226 — Lundbeck), e de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Arrow Group ApS e a Arrow Generics Ltd são condenadas nas despesas. |