Processos apensos T‑261/13 e T‑86/14

Reino dos Países Baixos

contra

Comissão Europeia

«IHPC — Regulamento (CE) n.o 2494/95 — Índices harmonizados de preços no consumidor a taxas de imposto constantes (IHPC‑TC) — Regulamento (UE) n.o 119/2013 — Índices de preços das habitações ocupadas pelo proprietário — Regulamento (UE) n.o 93/2013 — Eurostat — Comitologia — Medidas de aplicação — Procedimento de regulamentação com controlo»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção alargada) de 23 de setembro de 2015

Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder de execução conferido à Comissão para a adoção de atos de execução — Limites — Dever de respeitar os objetivos gerais do ato legislativo em causa e de adotar disposições necessárias ou úteis para a implementação do referido ato — Alcance — Implementação de um ato legislativo que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo para a adoção de medidas de execução — Não utilização desse procedimento no ato de execução — Inadmissibilidade

(Artigo 291.o, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 2494/95 do Conselho, artigos 4.°, segundo e terceiro parágrafos, 5.°, n.o 3, e 14.°, n.o 3; Regulamentos da Comissão n.o 93/2013, artigo 4.o, n.o 1, e n.o 119/2013 da Comissão, artigo 1.o, ponto 2; Decisão n.o 1999/468 do Conselho, artigo 5.o‑A)

Quando é conferido um poder de execução à Comissão com base no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, esta é chamada a especificar o conteúdo do ato legislativo, a fim de assegurar a sua execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membros. Além disso, no quadro do seu poder de execução, cujos limites devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objetivos gerais essenciais de um ato legislativo, a Comissão está autorizada a adotar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação do referido ato, desde que não sejam contrárias a este. Assim, deve considerar‑se que a Comissão especifica o conteúdo do ato legislativo quando as disposições do ato de execução que adota, por um lado, respeitem os objetivos gerais essenciais prosseguidos pelo ato legislativo e, por outro, sejam necessárias ou úteis para a sua aplicação.

Quanto aos quadros metodológicos previstos pelo artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento n.o 119/2013, que altera o Regulamento n.o 2214/96 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), e pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 93/2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 2494/95 do Conselho, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, estes constituem medidas necessárias ou úteis à execução, em condições uniformes, do Regulamento n.o 2494/95, na medida em que as disposições desses quadros metodológicos são suscetíveis de estabelecer os conceitos, métodos ou práticas que permitem a comparabilidade dos IHPC, na aceção do artigo 4.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2494/95, pelo que fazem parte das regras a observar para a obtenção de IHPC comparáveis, conforme previsto pelo artigo 4.o, terceiro parágrafo, e pelo artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2494/95. Por conseguinte, esses quadros metodológicos constituem medidas de aplicação que devem ser respeitadas para dar aos regulamentos aplicáveis o seu efeito útil e garantir a comparabilidade dos IHPC.

Por conseguinte, uma vez que o artigo 4.o, terceiro parágrafo, e o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2494/95, conjugados com o artigo 14.o, n.o 3, do mesmo regulamento, preveem que a Comissão toma, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo (PRCC), conforme regulado pelo artigo 5.o‑A da Decisão 1999/468 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas de aplicação necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC, o artigo 1.o, ponto 2, do Regulamento n.o 119/2013 e o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 93/2013 devem ser anulados na medida em que não preveem o recurso ao PRCC para a adoção das medidas de execução necessárias. Com efeito, as regras relativas à formação da vontade das instituições da União estão estabelecidas no Tratado e não estão na disponibilidade nem dos Estados‑Membros nem das próprias instituições. Reconhecer a uma instituição a possibilidade de estabelecer bases jurídicas derivadas, quer no sentido de reforçar quer no de simplificar as modalidades de adoção de um ato, equivaleria a atribuir‑lhe um poder legislativo que excede o que está previsto no Tratado. Isso equivaleria igualmente a permitir a essa instituição violar o princípio do equilíbrio institucional, que implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas competências das outras.

(cf. n.os 38, 43‑45, 47‑50, 63, 64)


Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder de execução conferido à Comissão para a adoção de atos de execução — Limites — Dever de respeitar os objetivos gerais do ato legislativo em causa e de adotar disposições necessárias ou úteis para a implementação do referido ato — Alcance — Implementação de um ato legislativo que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo para a adoção de medidas de execução — Não utilização desse procedimento no ato de execução — Inadmissibilidade

(Artigo 291.°, n.° 2, TFUE; Regulamento n.° 2494/95 do Conselho, artigos 4.°, segundo e terceiro parágrafos, 5.°, n.° 3, e 14.°, n.° 3; Regulamentos da Comissão n.° 93/2013, artigo 4.°, n.° 1, e n.° 119/2013 da Comissão, artigo 1.°, ponto 2; Decisão n.° 1999/468 do Conselho, artigo 5.°‑A)

Sumário

Quando é conferido um poder de execução à Comissão com base no artigo 291.°, n.° 2, TFUE, esta é chamada a especificar o conteúdo do ato legislativo, a fim de assegurar a sua execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membros. Além disso, no quadro do seu poder de execução, cujos limites devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objetivos gerais essenciais de um ato legislativo, a Comissão está autorizada a adotar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para a implementação do referido ato, desde que não sejam contrárias a este. Assim, deve considerar‑se que a Comissão especifica o conteúdo do ato legislativo quando as disposições do ato de execução que adota, por um lado, respeitem os objetivos gerais essenciais prosseguidos pelo ato legislativo e, por outro, sejam necessárias ou úteis para a sua aplicação.

Quanto aos quadros metodológicos previstos pelo artigo 1.°, ponto 2, do Regulamento n.° 119/2013, que altera o Regulamento n.° 2214/96 relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor (IHPC), e pelo artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 93/2013, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 2494/95 do Conselho, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor, estes constituem medidas necessárias ou úteis à execução, em condições uniformes, do Regulamento n.° 2494/95, na medida em que as disposições desses quadros metodológicos são suscetíveis de estabelecer os conceitos, métodos ou práticas que permitem a comparabilidade dos IHPC, na aceção do artigo 4.°, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 2494/95, pelo que fazem parte das regras a observar para a obtenção de IHPC comparáveis, conforme previsto pelo artigo 4.°, terceiro parágrafo, e pelo artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2494/95. Por conseguinte, esses quadros metodológicos constituem medidas de aplicação que devem ser respeitadas para dar aos regulamentos aplicáveis o seu efeito útil e garantir a comparabilidade dos IHPC.

Por conseguinte, uma vez que o artigo 4.°, terceiro parágrafo, e o artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2494/95, conjugados com o artigo 14.°, n.° 3, do mesmo regulamento, preveem que a Comissão toma, em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo (PRCC), conforme regulado pelo artigo 5.°‑A da Decisão 1999/468 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, as medidas de aplicação necessárias para garantir a comparabilidade dos IHPC, o artigo 1.°, ponto 2, do Regulamento n.° 119/2013 e o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 93/2013 devem ser anulados na medida em que não preveem o recurso ao PRCC para a adoção das medidas de execução necessárias. Com efeito, as regras relativas à formação da vontade das instituições da União estão estabelecidas no Tratado e não estão na disponibilidade nem dos Estados‑Membros nem das próprias instituições. Reconhecer a uma instituição a possibilidade de estabelecer bases jurídicas derivadas, quer no sentido de reforçar quer no de simplificar as modalidades de adoção de um ato, equivaleria a atribuir‑lhe um poder legislativo que excede o que está previsto no Tratado. Isso equivaleria igualmente a permitir a essa instituição violar o princípio do equilíbrio institucional, que implica que cada uma das instituições exerça as suas competências com respeito pelas competências das outras.

(cf. n. os  38, 43‑45, 47‑50, 63, 64)