Palavras-chave
Assunto do litígio
Parte decisória

Palavras-chave

Recurso de anulação — Admissibilidade — Negação de provimento a um recurso sem decidir da sua admissibilidade — Poder de apreciação do juiz da União (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 39)

2. Educação, formação profissional, juventude e desporto — Programa de ação no domínio da juventude — Adoção de um guia de programa pela Comissão que dá execução ao dito programa de ação — Estabelecimento dos critérios a satisfazer para poder beneficiar dos fundos — Efeito vinculativo do guia do programa — Não respeito do limiar de financiamento previsto para uma certa categoria de ações abrangidas pelo referido programa para efeitos de garantir uma utilização eficaz dos fundos concedidos — Inadmissibilidade — Não ultrapassagem do montante máximo de financiamento de todas as ações referentes ao programa — Irrelevância [Decisão n.° 1719/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.°; decisões C (2006) 4918 e C (2007) 1807 da Comissão, artigos 4 e 5] (cf. n. os 45 a 51)

3. Educação, formação profissional, juventude e desporto — Programa de ação no domínio da juventude — Concessão de um financiamento pela Comissão — Quantias utilizadas indevidamente pelos beneficiários finais — Obrigação das agências nacionais de pôr rigorosamente em prática procedimentos de cobrança das referidas quantias — Renúncia à cobrança — Obrigação de fundamentar e de alicerçar a renúncia através de provas em como foram respeitados os procedimentos acima referidos (Decisão n.° 1031/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n. os  60 a 75)

Assunto do litígio

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da carta da Comissão Ares (2013) 237719, de 22 de fevereiro de 2013, dirigida à Agenzia nazionale per i giovani (Agência nacional para os jovens, Itália), que dá conta da emissão de uma nota de débito de um montante total de 1 486 485,90 euros, na medida em que este montante inclui uma parte de 52 036,24, euros a título das despesas suportadas para atividades de formação relativas ao serviço voluntário europeu, e uma parte de 183 729,72 euros, a título dos montantes não cobrados pela Agenzia nazionale per i giovani aos beneficiários finais no que respeita ao período compreendido entre 2000 e 2004, e, em segundo lugar, a carta da Comissão Ares (2013) 267064, de 28 de fevereiro de 2013, dirigida ao Dipartimento della gioventù e del servizio civile nazionale (Departamento da juventude e do serviço civil nacional, Itália), que comunica as conclusões respeitantes à avaliação final da declaração de seguro e sobre o relatório anual da referida agência para 2011.

Parte decisória

Dispositivo

1) A ação é julgada improcedente.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.


Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 1 de outubro de 2014 —

Itália/Comissão

(Processo T‑256/13)

«Política social — Programas de ação comunitária no domínio da juventude — Reembolso parcial do financiamento pago — Inelegibilidade de certos montantes — Ultrapassagem do limite máximo previsto para uma categoria de ações — Processos de cobrança dos montantes indevidamente utilizados, instruídos pelas agências nacionais contra os beneficiários finais»

1. 

Recurso de anulação — Admissibilidade — Negação de provimento a um recurso sem decidir da sua admissibilidade — Poder de apreciação do juiz da União (Artigo 263.o TFUE) (cf. n.o 39)

2. 

Educação, formação profissional, juventude e desporto — Programa de ação no domínio da juventude — Adoção de um guia de programa pela Comissão que dá execução ao dito programa de ação — Estabelecimento dos critérios a satisfazer para poder beneficiar dos fundos — Efeito vinculativo do guia do programa — Não respeito do limiar de financiamento previsto para uma certa categoria de ações abrangidas pelo referido programa para efeitos de garantir uma utilização eficaz dos fundos concedidos — Inadmissibilidade — Não ultrapassagem do montante máximo de financiamento de todas as ações referentes ao programa — Irrelevância [Decisão n.o 1719/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 10.o; decisões C (2006) 4918 e C (2007) 1807 da Comissão, artigos 4 e 5] (cf. n.os45 a 51)

3. 

Educação, formação profissional, juventude e desporto — Programa de ação no domínio da juventude — Concessão de um financiamento pela Comissão — Quantias utilizadas indevidamente pelos beneficiários finais — Obrigação das agências nacionais de pôr rigorosamente em prática procedimentos de cobrança das referidas quantias — Renúncia à cobrança — Obrigação de fundamentar e de alicerçar a renúncia através de provas em como foram respeitados os procedimentos acima referidos (Decisão n.o 1031/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 60 a 75)

Objeto

Pedido de anulação, em primeiro lugar, da carta da Comissão Ares (2013) 237719, de 22 de fevereiro de 2013, dirigida à Agenzia nazionale per i giovani (Agência nacional para os jovens, Itália), que dá conta da emissão de uma nota de débito de um montante total de 1486485,90 euros, na medida em que este montante inclui uma parte de 52036,24, euros a título das despesas suportadas para atividades de formação relativas ao serviço voluntário europeu, e uma parte de 183729,72 euros, a título dos montantes não cobrados pela Agenzia nazionale per i giovani aos beneficiários finais no que respeita ao período compreendido entre 2000 e 2004, e, em segundo lugar, a carta da Comissão Ares (2013) 267064, de 28 de fevereiro de 2013, dirigida ao Dipartimento della gioventù e del servizio civile nazionale (Departamento da juventude e do serviço civil nacional, Itália), que comunica as conclusões respeitantes à avaliação final da declaração de seguro e sobre o relatório anual da referida agência para 2011.

Dispositivo

1) 

A ação é julgada improcedente.

2) 

A República Italiana é condenada nas despesas.