Processo T‑194/13

United Parcel Service, Inc.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Concentrações — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Serviços internacionais de distribuição expresso de pequenas encomendas no EEE — Aquisição da TNT Express pela UPS — Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno — Efeitos prováveis sobre os preços — Análise econométrica — Direitos de defesa»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 7 de março de 2017

  1. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamentos de direito não apresentados na petição — Remissão global a outros documentos anexos ao pedido — Inadmissibilidade

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 44.o, n.o 1, alínea c); Regulamento de Processo do Tribunal Geral (2015), artigo 76.o]

  2. Concentração de empresas — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Audição das empresas — Obrigação que incumbe à Comissão de comunicar à empresa em causa a versão final do modelo econométrico adotado antes da adoção da decisão impugnada

    (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigo 18.o, n.o 3; Regulamento n.o 802/2004 da Comissão, artigo 13.o, n.o 4)

  3. Concorrência — Concentrações — Procedimento administrativo — Brevidade dos prazos processuais intermédios — Tomada em conta, para a avaliação do respeito dos direitos de defesa, do imperativo de celeridade

    (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho; Regulamento n.o 802/2004 da Comissão)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 192)

  2.  O respeito dos direitos de defesa é um princípio geral do direito da União Europeia enunciado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que deve ser assegurado em todos os processos, incluindo nos processos perante a Comissão em matéria de concentrações. De igual modo, o princípio do contraditório, que faz parte dos direitos de defesa, exige que a empresa interessada tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio das suas alegações.

    A este respeito, a análise econométrica utilizada pela Comissão na sua decisão que declara a concentração em causa incompatível com o mercado interno baseou‑se num modelo econométrico diferente do que tinha sido objeto de um debate contraditório durante o procedimento administrativo. Com efeito, embora possam, é certo, distinguir‑se numerosas semelhanças entre o modelo econométrico final e os discutidos durante o procedimento administrativo, as alterações introduzidas não podem, contudo, ser consideradas insignificantes.

    Assim, a Comissão não pode alegar que não tinha a obrigação de comunicar à empresa em causa a versão final do modelo da análise econométrica antes da adoção da decisão impugnada.

    Por conseguinte, os direitos de defesa da empresa em causa foram violados, pelo que há que anular a decisão impugnada, desde que a referida empresa tenha demonstrado suficientemente não que, sem essa irregularidade processual, o conteúdo da decisão impugnada teria sido diferente, mas que teria tido uma oportunidade, ainda que reduzida, de assegurar melhor a sua defesa dispondo, antes da adoção desta última, da versão final da análise econométrica adotada pela Comissão.

    (cf. n.os 198‑200, 205, 209, 210, 215)

  3.  A apreciação do respeito dos direitos de defesa no âmbito do controlo das concentrações deve tomar em conta o imperativo de celeridade que caracteriza a economia geral do Regulamento n.o 139/2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas.

    (cf. n.o 219)