23.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 389/33


Acórdão do Tribunal Geral de 30 de setembro de 2015 — Mocek e Wenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna/IHMI — Lacoste (KAJMAN)

(Processo T-364/13) (1)

([«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária KAJMAN - Marca figurativa comunitária anterior que representa um crocodilo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Pedidos de anulação e de reforma apresentados pela interveniente - Artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991»])

(2015/C 389/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eugenia Mocek e Jadwiga Wenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna (Chojnice, Polónia) (representantes: K. Grala e B. Szczepaniak, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente P. Geroulakos, em seguida D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lacoste SA (Paris, França) (representante: P. Gaultier, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 10 de maio de 2013 (processo R 2466/2010-4), relativa a um processo de oposição entre, por um lado, Lacoste SA e, por outro, Eugenia Mocek e Jadwiga Zenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Os pedidos de anulação e de reforma apresentados pela Lacoste SA são julgados improcedentes.

3)

A Eugenia Mocek e Jadwiga Zenta KAJMAN Firma Handlowo-Usługowo-Produkcyjna suportará a totalidade das despesas relativas ao recurso, bem como as suas próprias despesas relativas aos pedidos de anulação e de reforma da Lacoste SA.

4)

A Lacoste SA suportará as suas próprias despesas relativas aos seus pedidos de anulação e de reforma.


(1)  JO C 260, de 7.9.2013.