10.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/17


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Z/Tribunal de Justiça

(Processo T-88/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Imparcialidade do Tribunal da Função Pública - Pedido de recusa de um juiz - Reafetação - Interesse do serviço - Regra da correspondência entre o grau e o lugar - Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto - Processo disciplinar - Direitos de defesa»)

(2015/C 262/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A. Placco, agente)

Objeto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F-88/09 e F-48/10, ColetFP, EU:F:2012:171), e em que se pede a anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), Z/Tribunal de Justiça (F-88/09 e F-48/10, ColetFP, EU:F:2012:171) é anulado na parte em que considerou inoperante o fundamento, apresentado no processo F-48/10, relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

É negado provimento ao recurso no processo F-48/10 na parte em que se baseava no fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão.

4)

No que diz respeito às despesas relacionadas com a presente instância, Z suportará três quartos das despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça e três quartos das suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas por Z.


(1)  JO C 233, de 10.8.2013.