10.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 262/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2015 — Z/Tribunal de Justiça
(Processo T-88/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Imparcialidade do Tribunal da Função Pública - Pedido de recusa de um juiz - Reafetação - Interesse do serviço - Regra da correspondência entre o grau e o lugar - Artigo 7.o, n.o 1, do Estatuto - Processo disciplinar - Direitos de defesa»)
(2015/C 262/22)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Z (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Justiça da União Europeia (representante: A. Placco, agente)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), de 5 de dezembro de 2012, Z/Tribunal de Justiça (F-88/09 e F-48/10, ColetFP, EU:F:2012:171), e em que se pede a anulação desse acórdão.
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção), Z/Tribunal de Justiça (F-88/09 e F-48/10, ColetFP, EU:F:2012:171) é anulado na parte em que considerou inoperante o fundamento, apresentado no processo F-48/10, relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
É negado provimento ao recurso no processo F-48/10 na parte em que se baseava no fundamento relativo à incompetência do comité das reclamações e à ilegalidade do artigo 4.o da decisão do Tribunal de Justiça de 4 de maio de 2004 relativa ao exercício dos poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia à autoridade investida do poder de nomeação bem como pelo Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia à entidade competente para celebrar contratos de admissão. |
4) |
No que diz respeito às despesas relacionadas com a presente instância, Z suportará três quartos das despesas efetuadas pelo Tribunal de Justiça e três quartos das suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas por Z. |