3.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 364/45 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 2 de agosto de 2016 — Mommer/Comissão
(Processo F-74/13) (1)
((Função pública - Funcionários - Pensões - Artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto relativo à transferência dos direitos à pensão - Transferência para o regime de pensão da União dos direitos à pensão adquiridos a título de outros regimes de pensão - Decisão que reconhece a bonificação de anuidades pela aplicação das novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto - Artigo 81.o do Regulamento de Processo - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente))
(2016/C 364/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Anne Mommer (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente S. Orlandi, J.-N. Louis e D. de Abreu Caldas, advogados, depois S. Orlandi, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes, depois J. Currall e G. Gattinara, agentes, e, por último, G. Gattinara, agente)
Objeto
Pedido de anulação da decisão relativa à transferência dos direitos à pensão da recorrente para o regime de pensão da União que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente. |
2) |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |