16.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/62


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de outubro de 2015 — DD/FRA

(Processo apensos F-106/13 e F-25/14) (1)

((Função pública - Pessoal da FRA - Agente temporário - Relatório de evolução de carreira - Recurso interno - Acusações de discriminação - Acusações de retaliação na aceção da Diretiva 2000/43 - Inquérito administrativo - Processo disciplinar - Sanção disciplinar - Repreensão - Artigos 2.o, 3.o e 11.o do anexo IX do Estatuto - Resolução do contrato por tempo indeterminado - Artigo 47.o, alínea c), i), do ROA - Direito de ser ouvido - Artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia))

(2015/C 381/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (representantes: M. Kjaerum, agente, P. Jenkinson, advogado)

Objeto

Processo F-106/13: Pedido de anulação da decisão do Diretor da FRA que aplica uma sanção disciplinar sob a forma de repreensão ao recorrente.

Processo F-25/14: Pedido de anulação da decisão através da qual se pôs termo ao contrato do recorrente, bem como da decisão de indeferimento da sua reclamação, e pedido de indemnização pelos danos material e moral sofridos.

Dispositivo

1)

A decisão de 20 de fevereiro de 2013 através da qual o diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia aplicou uma repreensão a DD é anulada.

2)

A decisão de 13 de junho de 2013, através da qual o diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia resolveu o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de DD é anulada.

3)

É negado provimento aos recursos nos processos apensos F-106/13 e F-25/14 quanto ao restante.

4)

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por DD.


(1)  JO C 45, de 15.2.2015, p. 46 e JO 184, de 16.6.2014, p. 43.