Processo C‑329/13

Ferdinand Stefan

contra

Bundesministerium für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien)

«Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Diretiva 2003/4/CE — Validade — Acesso do público às informações sobre ambiente — Exceção à obrigação de divulgar informações ambientais quando a divulgação prejudique o direito de todos a um julgamento equitativo — Caráter facultativo desta exceção para os Estados‑Membros — Artigo 6.o TUE — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de maio de 2014

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões relacionadas com a existência ou com o objeto do litígio

    (Artigo 267.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

  2. Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Informação ambiental — Disposição que autoriza os Estados‑Membros a prever uma exceção à obrigação de divulgar informações ambientais que visam garantir o respeito do direito a um processo equitativo — Estado‑Membro que não previu essa exceção na legislação através da qual transpôs a diretiva — Apreciação da validade da diretiva à luz do direito a um processo equitativo — Validade

    [Artigo 6.o TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24 a 27)

  2.  Ao referir‑se à possibilidade de todos beneficiarem do direito a um julgamento equitativo, o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE, autoriza os Estados‑Membros a preverem uma exceção à obrigação de divulgar informações ambientais, precisamente, para lhes permitir, se as circunstâncias o exigirem, respeitar o direito a um processo equitativo, enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Por outro lado, mesmo supondo que, na sua regulamentação destinada a transpor a Diretiva 2003/4, um Estado‑Membro não preveja essa exceção, quando, para respeitar o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, as circunstâncias o exijam, importa recordar que os Estados‑Membros são, em todo o caso, obrigados a fazer uso da margem de apreciação que o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva lhes confere, num sentido conforme às exigências decorrentes do referido artigo da Carta.

    Ora, uma vez que a obrigação de assegurar o respeito das regras do direito da União no âmbito das suas competências incumbe a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos administrativos e jurisdicionais, estes últimos estão obrigados, caso estejam reunidos os requisitos de aplicação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, a assegurar o respeito do direito fundamental garantido pelo referido artigo.

    Assim sendo, não se pode admitir uma interpretação nos termos da qual a Diretiva 2003/4 autoriza os Estados‑Membros a adotarem medidas incompatíveis com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta ou com o artigo 6.o TUE. Por conseguinte, esta diretiva não é, por este facto, inválida à luz destas duas disposições.

    (cf. n.os 33 a 36 e disp.)


Processo C‑329/13

Ferdinand Stefan

contra

Bundesministerium für Land‑ und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Unabhängiger Verwaltungssenat Wien)

«Artigo 99.o do Regulamento de Processo — Diretiva 2003/4/CE — Validade — Acesso do público às informações sobre ambiente — Exceção à obrigação de divulgar informações ambientais quando a divulgação prejudique o direito de todos a um julgamento equitativo — Caráter facultativo desta exceção para os Estados‑Membros — Artigo 6.o TUE — Artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta»

Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de maio de 2014

  1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Requisitos — Questões relacionadas com a existência ou com o objeto do litígio

    (Artigo 267.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)

  2. Ambiente — Liberdade de acesso à informação — Diretiva 2003/4 — Informação ambiental — Disposição que autoriza os Estados‑Membros a prever uma exceção à obrigação de divulgar informações ambientais que visam garantir o respeito do direito a um processo equitativo — Estado‑Membro que não previu essa exceção na legislação através da qual transpôs a diretiva — Apreciação da validade da diretiva à luz do direito a um processo equitativo — Validade

    [Artigo 6.o TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Diretiva 2003/4 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 24 a 27)

  2.  Ao referir‑se à possibilidade de todos beneficiarem do direito a um julgamento equitativo, o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2003/4, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE, autoriza os Estados‑Membros a preverem uma exceção à obrigação de divulgar informações ambientais, precisamente, para lhes permitir, se as circunstâncias o exigirem, respeitar o direito a um processo equitativo, enunciado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Por outro lado, mesmo supondo que, na sua regulamentação destinada a transpor a Diretiva 2003/4, um Estado‑Membro não preveja essa exceção, quando, para respeitar o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, as circunstâncias o exijam, importa recordar que os Estados‑Membros são, em todo o caso, obrigados a fazer uso da margem de apreciação que o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva lhes confere, num sentido conforme às exigências decorrentes do referido artigo da Carta.

    Ora, uma vez que a obrigação de assegurar o respeito das regras do direito da União no âmbito das suas competências incumbe a todas as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos administrativos e jurisdicionais, estes últimos estão obrigados, caso estejam reunidos os requisitos de aplicação do artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, a assegurar o respeito do direito fundamental garantido pelo referido artigo.

    Assim sendo, não se pode admitir uma interpretação nos termos da qual a Diretiva 2003/4 autoriza os Estados‑Membros a adotarem medidas incompatíveis com o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta ou com o artigo 6.o TUE. Por conseguinte, esta diretiva não é, por este facto, inválida à luz destas duas disposições.

    (cf. n.os 33 a 36 e disp.)